Cláusula de renovação automática em academia é declarada abusiva
5 de fevereiro de 2025A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso de academia que pretendia manter cláusula de renovação automática em contrato de prestação de serviços, após constatar a ausência de destaque dessa disposição e a consequente violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O caso envolveu contrato firmado com vigência de 12 meses. Ao término desse período, a consumidora deixou de frequentar a academia, mas continuou sendo cobrada em seu cartão de crédito, sem ter conhecimento de que o plano seria renovado. Em sua defesa, a empresa argumentou que o contrato previa a renovação automática e que a consumidora tinha ciência dos termos contratuais.
Segundo a Turma, o Código de Defesa do Consumidor exige que cláusulas restritivas sejam redigidas em destaque e com fonte legível. De acordo com os Desembargadores, a academia não comprovou que a consumidora estava efetivamente ciente da renovação e, além disso, não ressaltou a cláusula de forma clara. “A ausência de destaque na cláusula que previa a renovação automática viola o disposto na legislação consumerista”, destacou o colegiado, citando o artigo 54 do CDC, que exige caracteres ostensivos para salvaguardar o direito à informação.
Ainda de acordo com a decisão, a academia não demonstrou que a usuária chegou a frequentar suas instalações após o fim do contrato. Por esse motivo, ficou configurada a cobrança indevida. A empresa foi condenada a restituir os valores pagos após a data de encerramento do plano, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária.
O Tribunal concluiu que a cláusula de renovação automática, sem a devida evidência, impõe ônus excessivo à consumidora e desrespeita a boa-fé objetiva. A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0705548-35.2024.8.07.0007
FONTE: TJDFT