Cláusula que prevê retenção de valores para pagar dívida de cartão de crédito é nula
20 de julho de 2017A 3ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente sentença que condenou o banco HSBC a indenizar correntista que teve salário retido para quitar dívidas de cartão de crédito. O Colegiado afastou o ressarcimento imposto na sentença originária, mas manteve a indenização por danos morais e a anulação da cláusula que permitia a retenção questionada. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o réu efetuou desconto automático na conta bancária do autor, para suprir valor devido por este, a título de cartão de crédito, sem sua autorização. Em face da cobrança realizada diretamente na conta corrente, o autor alega que ficou privado de utilizar o salário para promover sua subsistência, inclusive para se locomover até o local de trabalho.
Em sua defesa, o réu alegou que os valores debitados na conta do autor são relativos a acordos entabulados entre as partes.
Para a juíza do 4º Juizado Cível de Brasília, no entanto, “mesmo que tenha havido autorização, em cláusula contratual, para a utilização de débito na conta bancária para o pagamento de dívida de cartão de crédito, mediante desconto superior a 30% de sua remuneração líquida, mostra-se iníqua a referida cláusula. Pois, tratando-se de contrato de adesão, como no caso em tela, caracteriza-se como exorbitante a cláusula que coloca o devedor em situação extremamente desfavorável na relação contratual”.
Diante disso, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais para 1) Declarar a ilegalidade de retenção do salário do autor. Devendo o réu se abster de utilizar tal salário para quitar dívidas de cartão de crédito ou quaisquer outras dívidas, em valores superiores a 30% do valor da remuneração líquida; 2) Condenar o réu a ressarcir ao autor, os valores indevidamente cobrados, a título de débito do cartão de crédito, no montante de R$ 2.521,58, já com a dobra legal; 3) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão, que tem por objeto, autorizar o réu a debitar diretamente da conta salário/corrente do autor os valores referentes às parcelas vencidas e não pagas, sem se atentar para o limite máximo de 30% do valor da remuneração líquida; 4) Condenar o réu a pagar, ao autor a importância de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Em sede recursal, os julgadores ratificaram o entendimento de que constitui abuso de direito a retenção de 69,09% dos rendimentos salariais do correntista devedor – montante suficiente para afetar a reserva do mínimo existencial -, visando ao pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. Contudo, ponderam que caracterizada a retenção como abuso de direito, cabe a reparação dos danos que dela decorrem, mas não o desfazimento do ato de quitação, com a devolução das partes ao estado anterior ou com a devolução em dobro daquele valor.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar da condenação a restituição do valor retido de R$ 1.260,79, bem como da sua dobra legal, mantendo a sentença em todos seus demais aspectos.
Número do processo: 0715176-02.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT