Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Cláusula que prevê retenção do valor pago em caso de devolução antecipada é abusiva

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Unidas Rent a Car a restituir a quantia referente a 22 diárias pagas e não utilizadas por conta da devolução antecipada de um carro alugado diante do quadro de pandemia causado pela Covid-19. No entendimento do magistrado, a cláusula que prevê a retenção do valor pago com antecedência no caso de devolução antecipada é abusiva.

Narra o autor que celebrou contrato para locação de veículo de 13 de março a 12 de abril deste ano com a finalidade de percorrer as paróquias do Rio de Janeiro. Ele afirma que, com o fechamento das igrejas, como medida sanitária para o controle do novo coronavírus, procurou a ré para devolver o veículo após oito dias de uso. O autor relata que foi informado de que o valor pago pelos dias não utilizados seria devolvido, mas a restituição não foi efetivada. Ele argumenta que a devolução antecipada se deu por força maior e que a situação o deixou em desvantagem. Diante disso, requer que a ré seja condenada a indenizar o valor correspondente a 22 diárias do veículo não utilizadas por conta da pandemia.

Em sua defesa, a Unidas afirma que, como na primeira locação mensal foi oferecido desconto na tarifa, o autor não teria direito à devolução das diárias não utilizadas. A ré assevera que a cláusula está prevista no contrato firmado entre as partes e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a presença de cláusula, em contrato de adesão, que tire do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga deve ser declarada nula para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. “A cláusula contratual com previsão de retenção do valor mensal pago com antecedência, em caso de devolução antecipada do veículo, mostra-se flagrantemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito”, explicou. O juiz lembrou que o autor permaneceu com o carro por apenas oito dias em razão da pandemia da Covid-19.

Para o magistrado, não há justificativa para o estabelecimento de desvantagem excessiva ao consumidor, principalmente quando a devolução do veículo permite nova locação a outro cliente. “Logo, indevida a retenção do valor total pago pelo autor a título de locação mensal do automóvel, já que não houve a prestação total dos serviços, tendo o autor utilizado apenas 8 (oito) diárias do total de 30 (trinta) originalmente contratadas”, concluiu.

Dessa forma, a Unidas foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 1.040,00, referente as 22 diárias pagas e não utilizadas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710234-24.2020.8.07.0003

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco