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Código Civil / Notícias

Cliente agredido ao tentar sair de casa noturna deverá ser indenizado

Uma casa noturna de Florianópolis terá de indenizar um cliente que foi agredido por um grupo de seguranças e impedido de deixar o estabelecimento. Em sentença publicada na última semana, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, fixou o valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, de forma que a casa noturna reveja seus procedimentos de segurança e também como desestímulo à prática de violência.

O caso aconteceu em julho de 2017. Na ação, o cliente narra que precisou deixar o estabelecimento diante do ambiente fechado, claustrofóbico e da superlotação. Mas, ao chegar no estacionamento, foi barrado de maneira brusca, com emprego de força excessiva, sob o argumento de que sua comanda estava em aberto. O cliente afirma que não estava embriagado e que, apesar de propor o pagamento da comanda, a situação agravou-se. Conforme manifestou nos autos, um grupo de seguranças o espancou e também o manteve em “cárcere privado” até a chegada da polícia.

Em contestação, a casa noturna apresentou versão diferente dos fatos. A administração do estabelecimento alega que o cliente havia consumido seis canecos de chope e carregava um copo de uísque quando tentou deixar o local. Também afirma que o autor estava “nitidamente alterado” e que xingou uma funcionária, tentando sair à força e sem pagar o valor devido. A administração ainda alega que um policial civil se apresentou e pediu cautela, mas acabou agredido pelo cliente. A casa noturna nega que seguranças tenham agredido o autor.

Durante a instrução, foram colhidos depoimentos das partes e depoimentos de informantes e testemunhas. Para o juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, os autos comprovam que houve emprego de força excessiva por parte dos seguranças e do policial envolvido no momento em que o cliente deixava o estabelecimento. Na avaliação do magistrado, a casa noturna buscou eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o autor estava embriagado, fato que não ficou comprovado e também não bastaria para isentar a empresa de culpa. “O contexto fático-probatório demonstra que a equipe de seguranças da ré não possuía treinamento adequado para resolver impasses como este ocorrido com o autor. Além disso, a ré não trouxe aos autos a integralidade das filmagens realizadas na ocasião dos fatos, ônus que lhe cumpria”, anotou o juiz.

De acordo com os autos, informantes reconheceram a existência de pelo menos quatro câmeras no local dos fatos, mas foram juntadas imagens de apenas uma delas ao processo. “Verifica-se, ainda, que não houve intervenção adequada da gerência ou subgerência do local para prevenir eventuais agressões, tampouco proporção entre os meios empregados pela parte ré para repelir a suposta conduta ilícita do autor”, destacou o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0302534-50.2017.8.24.0082).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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