Cliente agredido ao tentar sair de casa noturna deverá ser indenizado
23 de setembro de 2019Uma casa noturna de Florianópolis terá de indenizar um cliente que foi agredido por um grupo de seguranças e impedido de deixar o estabelecimento. Em sentença publicada na última semana, o juiz da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, fixou o valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, de forma que a casa noturna reveja seus procedimentos de segurança e também como desestímulo à prática de violência.
O caso aconteceu em julho de 2017. Na ação, o cliente narra que precisou deixar o estabelecimento diante do ambiente fechado, claustrofóbico e da superlotação. Mas, ao chegar no estacionamento, foi barrado de maneira brusca, com emprego de força excessiva, sob o argumento de que sua comanda estava em aberto. O cliente afirma que não estava embriagado e que, apesar de propor o pagamento da comanda, a situação agravou-se. Conforme manifestou nos autos, um grupo de seguranças o espancou e também o manteve em “cárcere privado” até a chegada da polícia.
Em contestação, a casa noturna apresentou versão diferente dos fatos. A administração do estabelecimento alega que o cliente havia consumido seis canecos de chope e carregava um copo de uísque quando tentou deixar o local. Também afirma que o autor estava “nitidamente alterado” e que xingou uma funcionária, tentando sair à força e sem pagar o valor devido. A administração ainda alega que um policial civil se apresentou e pediu cautela, mas acabou agredido pelo cliente. A casa noturna nega que seguranças tenham agredido o autor.
Durante a instrução, foram colhidos depoimentos das partes e depoimentos de informantes e testemunhas. Para o juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, os autos comprovam que houve emprego de força excessiva por parte dos seguranças e do policial envolvido no momento em que o cliente deixava o estabelecimento. Na avaliação do magistrado, a casa noturna buscou eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o autor estava embriagado, fato que não ficou comprovado e também não bastaria para isentar a empresa de culpa. “O contexto fático-probatório demonstra que a equipe de seguranças da ré não possuía treinamento adequado para resolver impasses como este ocorrido com o autor. Além disso, a ré não trouxe aos autos a integralidade das filmagens realizadas na ocasião dos fatos, ônus que lhe cumpria”, anotou o juiz.
De acordo com os autos, informantes reconheceram a existência de pelo menos quatro câmeras no local dos fatos, mas foram juntadas imagens de apenas uma delas ao processo. “Verifica-se, ainda, que não houve intervenção adequada da gerência ou subgerência do local para prevenir eventuais agressões, tampouco proporção entre os meios empregados pela parte ré para repelir a suposta conduta ilícita do autor”, destacou o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0302534-50.2017.8.24.0082).
FONTE: TJSC