Cliente atingida por disparos durante assalto em loja deve ser indenizada
13 de abril de 2021Cliente de loja de informática será indenizada por danos materiais, morais e estéticos, após ser atingida por disparos, durante assalto à loja de informática. O autor dos tiros foi um dos proprietários do estabelecimento, que, em legítima defesa, disparou contra o assaltante, mas acabou atingindo a autora. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT.
O incidente ocorreu em junho de 2019, em estabelecimento localizado na cidade de Samambaia-DF. De acordo com os autos, dos cinco disparos efetuados pelo comerciante, dois atingiram a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo e, por conta dos danos sofridos, ficou impossibilitada de exercer suas atividades. O juízo de 1ª instância entendeu não ser possível atribuir ao proprietário e ao estabelecimento a responsabilidade pelo evento e ressaltou o exercício da legitima defesa.
A autora sustenta que houve imprudência e negligência do réu, a partir do momento em que não alvejou o assaltante, mas a atingiu com quase metade dos tiros. Tal fato demonstraria que o acusado não detinha o conhecimento necessário para manusear a arma.
Ao analisar o caso, o desembargador relator ponderou que, embora os quatro a cinco disparos tenham sido proporcionais à agressão do assaltante, que estava armado e ameaçava a vida de outras pessoas presentes, conforme registrado no boletim de ocorrência, tais circunstâncias, ainda que possam ser hábeis para excluir a ilicitude da conduta do comerciante, não são aptas para demonstrar que este agiu com a cautela necessária no manuseio da arma de fogo. De acordo com o magistrado, a culpa do réu pode decorrer de imperícia, negligência ou imprudência em face de terceiros, sobretudo considerando que no local não se encontravam apenas o meliante e o proprietário, mas outras pessoas, como a cliente da loja, que foi exposta ao risco.
“Ainda que os fatos tenham tido origem em na ação dos assaltantes, os danos sofridos pela apelante, que se encontrava no interior da loja […], foram causados diretamente pelo proprietário do estabelecimento, que reagiu ao assalto”, concluiu o julgador. Na visão do relator, as lesões sofridas pela autora não tiveram como causa direta o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar danos, mas o tiroteio provocado pelo representante da loja, o que afasta a caracterização de fortuito externo, mormente quando não consta nos autos haver o meliante efetuado disparos.
Assim, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e uma vez que a integridade física da cliente foi violada pelo dono do comércio, a Turma considerou que cabe ao fornecedor do serviço, bem como ao autor dos disparos, o dever de indenizar, solidariamente, a autora.
A condenação foi arbitrada em R$ 5.973,48, referente aos danos materiais, pelos dias que a autora não pode trabalhar; R$ 5 mil, pelos danos estéticos e R$ 15 mil, pelos danos morais.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0707264-67.2019.8.07.0009
FONTE: TJDFT