Cliente de loja será indenizada por constrangimento após suspeita de furto infundada
17 de julho de 2018A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do oeste do Estado, que condenou supermercado a indenizar por danos morais, no valor de R$ 4 mil, mulher que sofreu constrangimento após o alarme antifurto disparar durante sua saída do estabelecimento. A consumidora acredita que o ocorrido se deu por falha na prestação de serviços do réu, o qual não havia retirado o lacre de segurança do CD adquirido, fato que ocasionou o disparo do alarme.
Naquele momento, a consumidora e seu filho foram abordados pelo segurança e encaminhados, coercitivamente, ao operador de caixa para verificação, mesmo após a demonstração do comprovante de pagamento. O supermercado, em sua defesa, alegou que o simples disparo de alarme antifurto não ultrapassa a esfera do mero dissabor, porquanto ausente prova satisfatória da ocorrência de situação vexatória.
Aduziu ainda que, mesmo que a prova testemunhal tenha confirmado que o disparo ocorreu por erro do funcionário do caixa ao deixar de retirar a tarja magnética do produto, a abordagem pelo segurança ocorreu dentro dos padrões da empresa, sem desrespeito à consumidora.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, concorda que o simples disparo de alarme antifurto em saída de estabelecimento comercial não gera dano moral, entendimento pacificado em decisões do STJ. Porém, acrescenta, desde que se comprove que não houve conduta abusiva na abordagem ao cliente.
E, para o magistrado, foi justamente o que ocorreu nos autos. A prova testemunhal demonstrou que a atuação do funcionário causou constrangimento ilegal à apelada. “Verificado na saída do estabelecimento que o objeto não desmagnetizado havia sido quitado, revelava-se adequada a desativação da tarjeta magnética no mesmo local ou sua liberação, sendo desnecessário seu retorno ao caixa de pagamento, o que, na hipótese, causou a impressão aos outros clientes presentes de que a autora havia realmente cometido o furto”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500157-90.2013.8.24.0235).
FONTE: TJSC
*Imagem meramente ilustrativa.