Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Cliente obtém indenização por danos morais após acusação de furto de celular

A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, proferiu sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um celular. O caso envolveu um mal-entendido ocorrido em um salão de beleza, onde a autora, que havia realizado um corte de cabelo e adquirido produtos, foi acusada de ter levado o aparelho.

De acordo com os autos, após o atendimento, a autora começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do salão, insinuando que ela teria levado o celular que desapareceu do local. O réu, utilizando um suposto rastreamento via GPS, alegou que o aparelho estava na residência da autora e ameaçou acionar a polícia caso o dispositivo não fosse devolvido. A situação gerou grande constrangimento para a autora, que, ao tentar esclarecer o equívoco, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.

Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitáveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”

Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0708973-05.2022.8.07.0019

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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