Cliente obtém indenização por danos morais após acusação de furto de celular
28 de agosto de 2024A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, proferiu sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um celular. O caso envolveu um mal-entendido ocorrido em um salão de beleza, onde a autora, que havia realizado um corte de cabelo e adquirido produtos, foi acusada de ter levado o aparelho.
De acordo com os autos, após o atendimento, a autora começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do salão, insinuando que ela teria levado o celular que desapareceu do local. O réu, utilizando um suposto rastreamento via GPS, alegou que o aparelho estava na residência da autora e ameaçou acionar a polícia caso o dispositivo não fosse devolvido. A situação gerou grande constrangimento para a autora, que, ao tentar esclarecer o equívoco, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.
Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.
Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”
Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0708973-05.2022.8.07.0019
FONTE: TJDFT