Cliente que adquiriu piso com defeito será indenizada
11 de setembro de 2018Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação movida por N.S.N. contra uma revendedora e fabricante de pisos, condenadas ao pagamento de R$ 18.735,33 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por vender pisos com defeitos de fabricação à autora. Ainda conforme a sentença, as requeridas terão que custear as despesas de mudança da autora, transporte e depósito de móveis da residência, e à acomodação da cliente e sua família em hotel durante o período necessário à realização e conclusão das obras de remoção do piso defeituoso.
Aduz a cliente que comprou da revendedora (1ª ré), 115,20 m² de piso com garantia de 5 anos, além de outros produtos para o acabamento de sua obra, totalizando R$ 5.841,91. Conta também a autora que, para a instalação do piso teve que pagar R$ 3.450,00 de mão de obra.
Afirma que com menos de um mês de uso, os pisos começaram a apresentar manchas que não existiam no mostruário e ao entrar em contato com a revendedora em janeiro de 2012, foi orientada a usar os produtos de limpeza na intenção de remover as manchas, mas sem êxito.
Destaca N.S.N. que em fevereiro de 2012, a revendedora (1ª ré) foi até o local para realizar a vistoria e constatou a existência de defeito de fabricação nos pisos. Inconformada com a inércia da fabricante (2ª ré), pois a mesma estava ciente do defeito, em março de 2012, registrou uma reclamação junto ao Procon local, porém, sem ter a solução do problema.
Assim, após experimentar os prejuízos a autora pediu que revendedora e fabricante arcassem com os danos num total de R$ 37.754,78, dos quais R$ 11.872,56 referem-se às despesas com a compra do piso, dos materiais e mão de obra para instalação e R$ 25.882,22, deverão ser destinados à aquisição de novos pisos e materiais, custeio de mão de obra, frete, depósito de móveis e estadia em hotel durante a reforma, bem como uma reparação por danos morais.
Citada, a fabricante argumentou que não houve negligência ou imprudência, pois os produtos que fabrica estão sujeitos a um severo protocolo de qualidade, destacando que só solucionará o problema se houver a comprovação do defeito apontado pela autora.
Já a revendedora alegou que a autora não teve cuidados suficientes ao armazenar os pisos e não conseguiu comprovar os referidos danos materiais. Sustenta ainda ser do fabricante a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de defeito de fabricação do produto.
Ao analisar os autos, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral esclareceu que a culpa dos prejuízos suportados pela autora é da fabricante e da fornecedora, pois as rés não comprovaram nos autos que o piso vendido não tinha defeito e nem que a culpa foi exclusiva da cliente, uma vez que laudos periciais confirmaram que as manchas no piso surgiram pouco tempo após a instalação.
“São estranhas à sua aparência original, são insuscetíveis de correção por polimento e/ou impermeabilização sem que sobrevenha-lhes a alteração da qualidade e coloração original, e decorrem de defeitos de fabricação, e não de mau armazenamento e/ou da instalação e/ou da utilização de produtos de limpeza inadequados”, destacou a juíza.
Desse modo, a magistrada concluiu que “restou demonstrada não só a existência do defeito de fabricação que obriga fabricante e fornecedora à substituição do produto, como, também, o menoscabo destas em relação ao pleito e direito da consumidora que, por várias vezes buscou, sem sucesso, a solução do problema, inclusive, junto ao Procon, mas foi obrigada a ajuizar uma demanda judicial para vê-lo solucionado”.
Processo nº 0810870-41.2012.8.12.0002
FONTE: TJMS