Cliente que comprou um carro de luxo e ficou com dois deve ressarcir revendedora
18 de agosto de 2016A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou reintegração de posse em favor de revenda e condenou um cliente, comprador de um Jeep Cherokee usado, a indenizá-la em valor correspondente ao aluguel de carro da mesma categoria pelo período em que permaneceu com o veículo, o que será apurado em liquidação de sentença. Em juízo, o autor afirmou ter descoberto que o carro comprado estava alienado e requereu a anulação do negócio com devolução de valores. Em reconvenção, a revendedora ressaltou que houve um acordo pelo qual entregou ao cliente outro veículo em substituição. Porém, ele não devolveu o primeiro carro.
O autor disse, em apelação, que a nota fiscal do segundo veículo comprova a natureza do negócio como operação de venda independente da primeira – não uma substituição, como entendeu o juiz da comarca -, de modo que não há vinculação entre os dois carros. Todavia, tais argumentos não foram acolhidos pela câmara porque todas as provas apontam que a empresa cumpriu sua parte. De acordo com os autos, em virtude da descoberta de alienação do Jepp, a empresa entregou um Jaguar – livre de quaisquer ônus – no lugar do primeiro veículo, mas nenhum dos dois retornou à loja e um só foi pago.
O relator da questão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, disse que “não parece crível a versão do apelante de que, após adquirir um veículo por R$ 120 mil e passar por todos os transtornos relativos à impossibilidade de transferência em razão do gravame na documentação, tenha voltado àquela mesma loja (distante quase 300 quilômetros de sua residência), seis meses depois, com mais R$ 120 mil no bolso, e comprado um segundo carro, pago em dinheiro vivo, sem pegar qualquer recibo e sem exigir que a situação relativa ao negócio anterior fosse sanada”.
O comprador pagou o primeiro veículo com dois cheques pré-datados mais um automóvel no valor de R$ 80 mil. Quanto ao segundo veículo, que o demandante afirma ter pago integralmente em dinheiro, o relator ressaltou que, além de não haver recibo, o recorrente não juntou qualquer extrato de movimentação financeira a comprovar o empenho de tal valor na época da suposta compra (Apelação n. 0005926-15.2007.8.24.0020).
FONTE: TJSC