Cliente será indenizada por produtora que divulgou material constrangedor
22 de junho de 2018Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma produtora de vídeo objetivando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15 mil para B.A.D.L. por danos morais.
Consta do processo que a empresa foi condenada por não ter realizado a edição no vídeo de formatura de B.A.D.L., evento no qual sofreu grande constrangimento. De acordo com os autos, a apelante era estudante de curso técnico e contratou os serviços da produtora, em novembro de 2012, para a realização do registro da formatura, junto com a turma, em fevereiro de 2014, em Três Lagoas. O contrato firmado entre as partes incluía a cobertura fotográfica e de filmagem.
No dia do evento, no momento em que B.A.D.L. foi chamada para dançar a valsa dos padrinhos, a formanda caiu do palco enquanto descia para a pista de dança, sendo o momento registrado pela empresa de filmagem, que entregou o material final com o momento do tombo para todos que solicitaram o serviço.
A partir de então, a apelante relata que passou a sofrer com brincadeiras maldosas nas redes sociais e pessoalmente, que causaram grande vergonha diante da família e dos amigos. Nos autos, a autora afirma também que, logo após a queda, uma funcionária da equipe de filmagem informou que a situação fática não estaria no material editado.
Inconformada com a sentença, a empresa informou que não houve ato ilícito na prestação do serviço ou na divulgação da filmagem, que o contrato foi cumprido dentro do convencionado e o produto foi enviado apenas àqueles que participaram do evento. Argumentou que não recebeu solicitação formal para editar o conteúdo das filmagens, ficando assim desprovida de prova de que foi apresentado pedido a uma fotógrafa neste sentido.
Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, independente de solicitação da parte interessada, a própria recorrente, a par dos fatos ocorridos e registrados, deveria ter editado o vídeo, fazendo extirpar, por consequência, o infortúnio vivenciado pela autora.
Além disso, o desembargador citou a sentença proferida pelo juiz singular, que diz que a queda da autora não ocorreu em um momento de descontração ou informalidade, mas sim em uma ocasião solene, onde as circunstâncias das filmagens ficam fora de contexto e que o fato de não existir cláusula contratual que obrigue a requerida a editar a filmagem não a autoriza a entregar um produto cru e sem qualquer edição, que é o se espera de uma filmagem profissional.
“Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego provimento para manter incólume a sentença recorrida. Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o equivalente a 17% sobre o valor da condenação”.
Processo nº 0802074-96.2015.8.12.0021
FONTE: TJMS