Cliente será indenizada por queda em piso molhado de supermercado
13 de setembro de 2018Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação movida por L.D. contra um supermercado por queda em estabelecimento da rede. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 900,00 por danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais.
Alega a autora que no dia 8 de março de 2008, ao adentar no estabelecimento do réu, por volta das 21 horas, com o objetivo de comprar doces para revender, uma funcionária realizava a lavagem do piso da entrada sem qualquer cautela ou aviso aos clientes, o que acarretou sua queda, com severo impacto no chão. Relata que ficou caída, envergonhada e assustada, até que outro funcionário prestou ajuda. Informa que foi acometida por fortes dores, momento em que entrou em contato com seu filho e com o gerente do réu, sendo encaminhada até um posto de saúde e, devido ao grave estado de saúde, foi transferida para o Pronto Socorro do Hospital Universitário, onde realizou exames.
Disse que no dia seguinte recebeu informação que seu quadro era grave, mas não poderia permanecer internada por falta de leito. Destaca que foi encaminhada para sua residência e alertada sobre a necessidade de repouso, realização de exames (não custeados pelo SUS) e deveria adquirir medicamentos indisponíveis na rede pública. Aduziu que, após alguns dias, com o agravamento de seu estado de saúde e a falta de recursos para a aquisição dos medicamentos e realização dos exames, procurou auxílio financeiro junto ao supermercado, sem sucesso.
Ressaltou que, além dos danos físicos, ficou impossibilitada de trabalhar na confecção de ovos de páscoa, pois deixou de entregar as encomendas que lhe proporcionariam o valor de R$ 2.000,00. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada, consistente na obrigação de fazer, para que o réu seja obrigado a custear tratamentos, medicamentos, realização de exame e, se necessário, cobertura das despesas com procedimento cirúrgico.
Citado, o réu alegou que os procedimentos de limpeza do estabelecimento obedecem às normas de segurança. Ressaltou que no dia dos fatos não foi omitido socorro à autora e as lesões resultantes não foram suficientes para causar os danos e traumas relatados na inicial. Argumentou que L.D. não demonstrou os danos materiais, uma vez que os documentos trazidos são de hospitais públicos e noticiam tratamento de problemas de saúde anteriores.
Argumenta que não há prova de que a autora esteve em sua loja quando dos fatos, o que afasta a relação de consumo e o dever de indenizar. Considerou que a responsabilidade pelo acidente se deveu ao descuido de L.D., o que exclui o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido, produção de provas e condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé.
Em análise ao processo, o juiz Maurício Petrauski verificou que as provas são seguras para concluir pela responsabilidade do réu. “Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução confirmam a queda da autora nas dependências da loja do requerido, e da ocorrência de lesões naquela oportunidade. Também existe prova de que a autora fazia comércio ambulante de doces, que lhe proporcionavam uma pequena renda complementar à aposentadoria”.
“Considero ainda que não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não era de se exigir desta a presunção de que o piso estivesse escorregadio no local onde se deu a queda. E a prova testemunhal, não contrariada pelo requerido, confirma que não havia sinalização de ‘piso molhado’ nas proximidades”, definiu o magistrado.
Em relação aos danos materiais, o juiz decidiu “como razoável a interpretação de que a autora deixou de lucrar a importância semanal de R$ 300,00, durante o período de três semanas que foram posteriores à data do acidente (08.03.2.008)”.
“Quanto ao dano moral, já reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente dentro de sua loja, observo que as consequências físicas e psíquicas deles decorrentes extrapolam a esfera do mero aborrecimento e, por isso, devem ser indenizadas”, concluiu.
Processo nº 0020390-03.2008.8.12.000
FONTE: TJMS