Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Cliente será indenizado por inadimplência no repasse de aplicações

Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por cliente de instituições financeiras, decretando a rescisão de três contratos de crédito, e condenando os réus a restituição dos valores descontados da remuneração mensal do autor, deduzindo os montantes que foram creditados ao autor nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Alega o autor que é militar da aeronáutica e no dia 31 de janeiro de 2.011 foi procurado pelo presidente de uma financeira, que é correspondente bancária do banco réu, e propôs operação de crédito. A proposta mostrou-se vantajosa, eis que tomaria em empréstimo o valor de R$ 30.000,00, sendo que desta soma a quantia de R$ 14.000,00 permaneceria em conta bancária da primeira ré, a título de “aplicação financeira”, proporcionando rendimentos que se prestariam a abater o valor das parcelas.

Destacou que passados alguns meses, a Polícia Federal passou a investigar as atividades da financeira, na denominada “Operação Gizé”, sendo revelado que a empresa estaria envolvida na prática de “pirâmide financeira”, uma vez que as operações por ela realizadas não tinham autorização do Banco Central e nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Disse o autor que perdeu o contato com os réus e não mais recebeu os frutos da aplicação sobre o valor de R$ 14.000,00, temendo por prejuízos, já que os descontos na folha de pagamento persistiram até a concessão da liminar nos autos de medida cautelar.

Discorreu sobre a responsabilidade do banco réu em relação aos atos praticados por seus correspondentes bancários, bem como do direito à rescisão pelo inadimplemento contratual, e sobre os danos materiais e morais sofridos.

Citado, o banco réu sustentou, em síntese, a existência de três negócios jurídicos distintos com o autor. Defendeu que em nenhum momento o banco ou qualquer de seus prepostos foi relacionado ou indiciado no esquema de “pirâmide financeira”, alvo de investigação pela Polícia Federal, e que apenas se limitou a fornecer dinheiro para o mutuário, nas mesmas condições e circunstâncias que faria com qualquer outro cliente, sem conhecimento dos negócios jurídicos posteriores ao mútuo.

A financeira e seu presidente foram citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.

No entender do juiz Maurício Petrauski, em relação ao vínculo entre os contratos, diferentemente do apontado pelo banco réu, a ausência de vinculação entre os empréstimos bancários e os eventuais atos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, não comportam acolhimento.

Apesar de o autor nunca ter tratado diretamente com o banco réu, analisou o juiz, é incontestável que a contratação das cédulas de crédito bancário se deu por intermédio dos correspondentes réus, sendo inegável a existência de uma cadeia de consumo entre os três demandados.

Para o juiz, ainda que o banco alegue que os demais réus praticaram ato ilícitos que extrapolam as atribuições de correspondentes bancárias, por força da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o banco réu não cumpriu seu dever de verificar a idoneidade dos correspondentes antes de tê-los contratado. Assim, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.

Sobre o pedido de rescisão contratual, o juiz observou que, diante do inadimplemento contratual dos réus, consistente na interrupção dos repasses de rendimentos ao autor, deve o contrato entre as partes ser rescindido, com a devolução das parcelas dos empréstimos descontadas na folha de pagamento do autor, descontando os valores creditados.

A final, o juiz acatou também o pedido de dano moral, diante das ilicitudes praticadas pelos réus.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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