Cliente será indenizado por inadimplência no repasse de aplicações
16 de dezembro de 2020Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por cliente de instituições financeiras, decretando a rescisão de três contratos de crédito, e condenando os réus a restituição dos valores descontados da remuneração mensal do autor, deduzindo os montantes que foram creditados ao autor nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Alega o autor que é militar da aeronáutica e no dia 31 de janeiro de 2.011 foi procurado pelo presidente de uma financeira, que é correspondente bancária do banco réu, e propôs operação de crédito. A proposta mostrou-se vantajosa, eis que tomaria em empréstimo o valor de R$ 30.000,00, sendo que desta soma a quantia de R$ 14.000,00 permaneceria em conta bancária da primeira ré, a título de “aplicação financeira”, proporcionando rendimentos que se prestariam a abater o valor das parcelas.
Destacou que passados alguns meses, a Polícia Federal passou a investigar as atividades da financeira, na denominada “Operação Gizé”, sendo revelado que a empresa estaria envolvida na prática de “pirâmide financeira”, uma vez que as operações por ela realizadas não tinham autorização do Banco Central e nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Disse o autor que perdeu o contato com os réus e não mais recebeu os frutos da aplicação sobre o valor de R$ 14.000,00, temendo por prejuízos, já que os descontos na folha de pagamento persistiram até a concessão da liminar nos autos de medida cautelar.
Discorreu sobre a responsabilidade do banco réu em relação aos atos praticados por seus correspondentes bancários, bem como do direito à rescisão pelo inadimplemento contratual, e sobre os danos materiais e morais sofridos.
Citado, o banco réu sustentou, em síntese, a existência de três negócios jurídicos distintos com o autor. Defendeu que em nenhum momento o banco ou qualquer de seus prepostos foi relacionado ou indiciado no esquema de “pirâmide financeira”, alvo de investigação pela Polícia Federal, e que apenas se limitou a fornecer dinheiro para o mutuário, nas mesmas condições e circunstâncias que faria com qualquer outro cliente, sem conhecimento dos negócios jurídicos posteriores ao mútuo.
A financeira e seu presidente foram citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.
No entender do juiz Maurício Petrauski, em relação ao vínculo entre os contratos, diferentemente do apontado pelo banco réu, a ausência de vinculação entre os empréstimos bancários e os eventuais atos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, não comportam acolhimento.
Apesar de o autor nunca ter tratado diretamente com o banco réu, analisou o juiz, é incontestável que a contratação das cédulas de crédito bancário se deu por intermédio dos correspondentes réus, sendo inegável a existência de uma cadeia de consumo entre os três demandados.
Para o juiz, ainda que o banco alegue que os demais réus praticaram ato ilícitos que extrapolam as atribuições de correspondentes bancárias, por força da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o banco réu não cumpriu seu dever de verificar a idoneidade dos correspondentes antes de tê-los contratado. Assim, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.
Sobre o pedido de rescisão contratual, o juiz observou que, diante do inadimplemento contratual dos réus, consistente na interrupção dos repasses de rendimentos ao autor, deve o contrato entre as partes ser rescindido, com a devolução das parcelas dos empréstimos descontadas na folha de pagamento do autor, descontando os valores creditados.
A final, o juiz acatou também o pedido de dano moral, diante das ilicitudes praticadas pelos réus.
FONTE: TJMS