CNJ – Liminar autoriza advogados a retirar processos dos cartórios judiciais de MG
23 de abril de 2014A conselheira Luiza Frischeisen concedeu liminar para suspender temporariamente dispositivos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que limitou o acesso de advogados e estagiários aos processos em que não têm procuração para atuar.
Para a conselheira, a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados, além de violar o artigo 40, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a retirada dos autos dos cartórios das varas por, no máximo, 1 hora, para fins de consulta e cópia dos processos.
A decisão liminar atende ao pedido da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e será analisada pelo Plenário do CNJ na 187ª Sessão, marcada para o dia 22/4.
Por meio dos Provimentos n. 195, de 2010, e do n. 232, de 2012, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas alterou dois artigos do Provimento n. 161, de 2006, no que diz respeito a chamada “carga rápida”, ou seja, à retirada dos processos que não estejam em segredo de justiça.
Com as mudanças, a corregedoria determinou que advogados e estagiários usassem escâner ou máquina fotográfica particular para copiarem os autos. Outras possibilidades, previstas na norma, seria tirar as cópias nas salas da OAB quando houver convênio para tal, diretamente no cartório mediante o pagamento de uma taxa ou ainda fazer a cópia em um local mais próximo desde que acompanhado de um servidor da secretaria da vara.
“Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a regulamentação possível”, afirma a conselheira Luiza Frischeisen, na liminar, acrescentando que é “natural ao advogado”, conhecer a causa antes de firmar compromisso com o cliente.
Carga rápida – A limitação da “carga rápida” já foi questionada no CNJ por advogados e algumas seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o Plenário CNJ julgou procedente o Pedido de Providências 0006688-56.2010.2.00.0000 formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados.
Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias
FONTE: CNJ