Cobrança de dívida após acordo celebrado entre as partes gera indenização
14 de janeiro de 2021Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma empresa de recuperação de créditos ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por cobrar uma dívida do autor após acordo celebrado entre as partes. Na decisão, o juiz Plácido de Souza Neto determinou também que a empresa declare inexistentes os débitos indicados no processo.
Alega o consumidor que possuía dívida originária junto à requerida, no valor R$ 607,21, desde o dia 7 de janeiro de 2015, a qual justificou o cadastro do seu nome no rol de mau pagadores no dia 22 de maio de 2019. Aduziu que em julho de 2019 realizou acordo para quitação total da dívida e que, para tanto, arcou com o valor de R$ 350,00.
Acrescentou que, diante da quitação, a parte ré comprometeu-se a retirar o nome do autor do SCPC/SERASA, no prazo máximo de 5 dias úteis, o que não foi efetuado. Relatou, ainda, que foi surpreendido com a negativa do seu nome ao efetuar compras no comércio local. Desse modo, requereu que a parte ré seja oficiada para que ordene a baixa dos protestos realizados por ela em seu nome, além de uma indenização por danos morais e materiais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou que se tornou credor da parte autora em razão de cessão de crédito, não havendo ato ilícito de sua parte. Aduziu ainda que a inscrição foi legítima, já que houve inadimplemento.
Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor celebrou acordo com a ré, efetuando pagamento em 25 de julho de 2019, ou seja, “é evidente que a manutenção da inscrição perdurou quando a dívida já estava paga, sendo, portanto, indevida”.
O magistrado explica ainda que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes”, concluiu o juiz.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.