Cobrança indevida de assinatura de revista gera indenização
9 de julho de 2018Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por M.P.N. contra editora de revistas por cobranças indevidas. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados, com incidência de correção monetária e juros desde cada desembolso, e a declarar inexistente a dívida questionada.
Narra o autor que em 13 de dezembro de 2013, foi ao Mercado Municipal com o filho para realizar compras para festas de final de ano. No local, havia um quiosque da editora ré e uma pessoa daquele ponto de venda abordou o filho do autor e solicitou que fosse apresentado o cartão de crédito, sob o argumento de que seria ofertado um brinde, não se tratando de uma venda.
Alega que a atendente pegou o cartão e dirigiu-se ao quiosque da editora para pegar o brinde, que na verdade eram alguns exemplares comercializados pela editora, devolvendo o cartão de crédito do autor em seguida. Argumenta que, a partir de janeiro de 2014 passou a receber débitos na fatura daquele cartão de crédito, relacionados a assinatura de serviço da empresa ré, sem que M.P.N. tivesse feito contrato com a mesma, e sem ter recebido qualquer exemplar de publicação em seu endereço, a fim de justificar as cobranças.
Por fim, com afirmação de nulidade do negócio jurídico, por não ter manifestado vontade de contratar assinatura de publicações da ré, e com fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação da empresa na restituição, em dobro, dos valores pagos, além de indenização por danos morais que sustenta ter suportado, estimada em R$ 10.000,00. Requereu a inversão do ônus da prova.
Citada, a editora defendeu ter firmado contrato de fornecimento de revistas ao consumidor, sem qualquer vício de consentimento, o que resultou na cobrança de valores, tal como contratado, consumando a divergência de envio de publicação escolhida pelo autor, previamente definida, expressando seu aceite aos termos contratados, por meio da assinatura do pacto. Argumenta que os documentos, à época da assinatura do contrato, eram perfeitamente válidos.
Além disso, sem o consentimento expresso do autor, demonstrado na assinatura do negócio jurídico, a empresa não tem capacidade de produzir qualquer efeito. Alega ter exercido legítimo direito ao lançar as cobranças do serviço contratado e sustenta a impossibilidade de restituição em dobro e de inversão do ônus da prova, a não configuração de danos morais indenizáveis. Pediu pela improcedência do pedido.
Em análise aos autos, o juiz Maurício Petrauski observa que é evidente que, no caso, incidem as normas de proteção das relações de consumo. “Diante disso, desde logo se pode concluir, nos termos do art. 341, do CPC, pela presunção de veracidade daquelas alegações de fato e essa situação importa, juridicamente, o reconhecimento de que o débito questionado representa efetiva cobrança indevida”.
“É de se destacar também que, no particular, além da não desincumbência do ônus da prova, restou suficientemente configurada a existência de ato ilícito por parte de prepostos da ré, que efetivou indevidamente a inserção de débitos em fatura de cartão de crédito do autor, sob o subterfúgio de que apenas ofertariam brindes”.
O juiz entendeu que a ação gera indenização por danos morais. “Tal situação se mostra suficiente para a caracterização de danos morais e obrigação da ré em promover reparação, pois houve dissimulação que gerou no autor a sensação de ter sido enganado por pessoas em quem confiou, acreditando que estaria apenas recebendo produtos da empresa, de forma gratuita, naquele momento da abordagem de seu filho, sem imaginar que, em verdade, estariam utilizando seu cartão de crédito para fazer lançamento de conta que não estava assumindo”.
Processo nº 0807354-45.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS