Cobrança irregular de seguro junto da compra de produto gera indenização
17 de novembro de 2020A Justiça concedeu indenização por danos morais a consumidor cobrado indevidamente pela suposta contratação de seguro, junto com a aquisição de um celular. A decisão é da 12ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos valores exigidos sem razão em dobro ao comprador. O autor receberá R$ 10 mil de indenização.
Segundo os autos do processo, um autônomo de 60 anos adquiriu de um grande varejista um aparelho celular com pagamento parcelado. Quando, porém, foi quitar a segunda parcela, percebeu o acréscimo de valores consideráveis, a título de seguro que não havia contratado. O consumidor então buscou a vendedora, que insistiu na cobrança, de forma que buscou o Procon para solucionar o problema. Embora a empresa tenha informado que faria o cancelamento, as cobranças a maior continuaram, inclusive, com inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito.
Assim, o autor buscou o Judiciário requerendo o depósito em juízo das parcelas do celular sem o seguro indevido, restituição em dobro dos valores cobrados sem razão, bem como o pagamento de indenização por danos morais por todos os transtornos sofridos com a situação.
Em contestação, a requerida limitou-se a afirmar ser a contratação do seguro regular, de forma que não praticou qualquer ilícito, não sendo o caso de reparação de danos morais.
Para o juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, não obstante a alegação de que a cobrança pelo seguro era devida, a requerida não apresentou nos autos qualquer prova neste sentido, como, por exemplo, o contrato em questão.
“Em suma, a parte requerida pretende que este Juízo aceite a legalidade de sua cobrança apenas e tão somente com base nas suas afirmações, sem demonstrar validamente a sua cobrança, não se preocupando minimamente em legitimar sua conduta”, asseverou.
O magistrado, portanto, entendeu incabível a cobrança pelo seguro e que o valor pago em juízo deveria ser aceito como correto.
Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que este decorre do próprio fato, dispensando produção de provas em juízo. Para o juiz, a ilicitude da conduta da requerida é latente, bem como o constrangimento da parte requerente.
“Nessa linha de raciocínio e considerando que não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral, amparado pelas diretrizes acima mencionadas, atentando-se para a situação econômica da parte requerente lesada, provada pelos documentos que instruem o presente caderno processual, o grau de culpa e a situação econômica da empresa requerida, bem como, de todas as circunstâncias que envolveram os fatos, agindo com bom senso e usando da justa medida, arbitra-se a indenização pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, estipulou.
FONTE: TJMS