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Colegiado de direito público vai julgar recurso sobre exclusividade de médicos em plano de saúde privado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no âmbito de planos de saúde privados.

Segundo o colegiado, a controvérsia do recurso – interposto em ação civil pública –, apesar de envolver questões de natureza privada, é centrada em aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde, motivos que justificam a atuação das turmas especializadas em direito público.

“A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica, e o direito à saúde”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do conflito de competência.

Prêmio para médicos só atenderem clientes da Unimed

A ação civil pública foi movida contra a Unimed de Ijuí (RS) pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual a cooperativa médica incluiu em seu estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. A ação busca a declaração de nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia abusiva e violadora da livre concorrência.

A sentença foi favorável ao pedido do MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.

Inicialmente, o Recurso Especial 1.426.229 foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito, que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma. Por sua vez, a magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado, e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Aspectos prevalentes de direito público

Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada meramente no âmbito da autonomia da vontade.

Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de serviço suplementar de saúde.

Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia.

“Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito econômico da concorrência, entre outras”, declarou o relator, ao fixar a competência na Primeira Turma.

Leia o acórdão no CC 180.127.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 180127

FONTE: STJ

Tags: STJ

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