Comandante acertou ao desembarcar passageira doente que não tinha atestado para o voo
11 de agosto de 2020A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, entendeu correta a ação do comandante de uma aeronave que determinou a retirada de passageira do avião ao constatar que ela recém recebera atendimento ambulatorial por crise de hipertensão mas embarcara sem atestado médico que garantisse sua presença no voo. Para a câmara, o comandante agiu acertadamente ao determinar o desembarque, em respeito à segurança de todos os passageiros e da própria demandante.
Para realizar um curso profissional, a mulher embarcou no oeste do Estado para a Capital. Durante a realização do curso, teve uma crise nervosa e precisou ser atendida pelo Samu, quando foi constatada alteração em sua pressão arterial. Após o atendimento, a mulher seguiu para o aeroporto e embarcou na aeronave sem relatar o problema de saúde. Já na cabine do avião, ela avisou a chefe das comissárias que a chamaria se voltasse a passar mal. Assim, a passageira foi levada até o comandante que, diante da ausência do atestado médico, optou por determinar seu desembarque.
Sem local para pernoitar, a mulher conseguiu ficar na casa de um conhecido e embarcou posteriormente. A passageira resolveu ajuizar ação de indenização por danos morais, porque alegou que sofreu situação vexatória. Em 1º grau, o pleito da mulher foi atendido e a companhia aérea foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, a mulher e a empresa recorreram ao TJSC. A passageira pediu a majoração da verba para R$ 50 mil. Já a companhia alegou que o comandante seguiu as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O recurso da passageira foi negado e o da empresa área, provido. “Aliás, ante a possibilidade de novo atendimento emergencial (alertada pela própria autora à chefe das comissárias), o desembarque foi a medida mais adequada e cautelosa ao caso concreto, sobretudo porque, como bem asseverou o sentenciante, ‘há poder de polícia por parte do comandante, até mesmo para evitar situações extremas que possam resultar no comprometimento da segurança do próprio voo”, ressaltou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301628-83.2017.8.24.0042).
FONTE: TJSC