Comerciante que acionou PM para revista injusta em cliente arcará com danos morais
2 de agosto de 2018A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou comerciante do sul do Estado a indenizar, por danos morais, consumidora acusada de furto de mercadorias no interior do seu estabelecimento. A cliente conta que, depois de realizar suas compras, foi surpreendida pela abordagem de dois policiais militares que a revistaram acompanhados por funcionárias da loja, mesmo após ela apresentar o cupom fiscal e ficar constatado que nada além do adquirido havia entre seus pertences. Mencionou ainda que a revista foi realizada na presença de outros clientes que estavam na loja, o que atraiu a atenção de várias pessoas e lhe ocasionou vexame e humilhação pela acusação injusta da prática de furto.
Em sua defesa, a loja alegou inexistência de ato ilícito e dano moral, pois garante que a mulher não passou por nenhum tipo de constrangimento. Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, a autora trouxe aos autos depoimentos suficientes a comprovar a situação vexatória a que foi exposta. Segundo o magistrado, a ilegalidade da conduta praticada pela ré ficou evidenciada ao acionar a polícia sem estar amparada em fundada suspeita. “É inegável que a abordagem feita, ainda que educadamente por policiais militares, desperta a atenção de terceiros e portanto deve ser evitada, salvo quando evidentemente necessária”, esclareceu o desembargador. Ele apenas adequou o valor da indenização de R$ 17 mil para R$ 5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000460-15.2012.8.24.0004).
FONTE: TJSC