Comércio que cobrou cheque sustado por fraude não deve indenizar titular
13 de agosto de 2020Em sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, foi negado o direito à indenização por danos morais a uma mulher que foi cobrada pessoalmente por uma compra paga com lâmina de cheque furtada. Ela não provou a existência real do alegado dano moral.
De acordo com os autos, em meados de 2012, uma aposentada descobriu que um talonário com 20 folhas de cheque em seu nome haviam sido pegos por terceira pessoa diretamente com funcionário do banco onde possuía conta. Tão logo soube da fraude, procurou a delegacia de polícia para efetuar boletim de ocorrência e se dirigiu à sua agência bancária para sustar todo o talonário roubado.
Dois dias depois, contudo, a mulher foi surpreendida com a visita da vendedora de uma loja de produtos de cama, mesa e banho informando que um cheque emitido em seu nome e dado em pagamento de uma compra no valor de R$ 339 havia sido devolvido por estar sem fundos. A aposentada então explicou à funcionária todo o ocorrido, avisando que se tratava de fraude, inclusive apresentando o boletim de ocorrência. Contudo, segundo narrado pela autora, a vendedora não teria acreditado em seu relato e passou a constrangê-la, afirmando que as câmeras da loja constataram que a compra tinha sido realmente efetuada por ela.
Diante da situação vexatória, a aposentada ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois teria acontecido erro na prestação de serviço da loja que lhe causou constrangimento ao desmenti-la e assegurar inverdades sobre sua pessoa. Como reparação, ela pediu o pagamento de cerca de R$ 25 mil.
Em contestação, a empresa disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo a requerida, após a devolução pelo banco do cheque por oposição ao pagamento motivada por furto e as tentativas frustradas de contato telefônico, sua funcionária se dirigiu pessoalmente à casa da autora para obter informações. Ainda de acordo com a parte requerida, quando a aposentada explicou a situação e mostrou o boletim de ocorrência, a vendedora teria apenas agradecido e retornado ao estabelecimento, sem proferir ameaças ou ofensas. Por fim, alegou que não se excedeu na cobrança, pois sequer chegou a promover a negativação do nome da autora.
O magistrado entendeu assistir razão à empresa. Ele ressaltou que cabia à autora provar a cobrança vexatória por qualquer evidência concreta ou minimamente relevante, bem como o dano moral sofrido, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não se pode inverter o ônus neste caso, pois, embora envolva uma empresa no polo passivo, não há relação de consumo entre as partes, pois “a Requerida não foi fornecedora, nem a Autora adquirente de produto ou serviço como destinatário final”.
“Evidentemente, a requerida, como qualquer estabelecimento comercial, poderia ter se valido de maior cautela, evitando receber o título de falsário, mas apesar da rotina de verificação, nem sempre é possível notar o golpe, e, de qualquer modo, para o que efetivamente interessa no julgamento desta ação, além de não ter sido demonstrada a ocorrência que dá suporte do pedido indenizatório, nota-se diligência da demandada ao não efetivar quaisquer medidas de negativação do nome da demandante”, considerou o julgador.
De acordo com o magistrado, o simples fato de ter havido cobrança na residência da autora não caracteriza dano moral indenizável, principalmente ao se levar em consideração que o contato por meio telefônico não foi possível porque o estelionatário deve ter se valido de número falso.
Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
FONTE: TJMS