Companhia aérea deve indenizar cliente por cancelamento de passagem
4 de dezembro de 2019A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma cliente que teve a passagem cancelada sem aviso prévio. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a autora que adquiriu a passagem para o trecho Brasília-Curitiba por intermédio de um cartão de terceiro. De acordo com ela, a passagem foi cancelada pela companhia aérea, o que a impediu de viajar na data prevista e a obrigou a adquirir um novo bilhete para o dia seguinte. A autora narra ainda que a empresa não devolveu a quantia paga pela passagem cancelada. Portanto, solicita tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea confirma o cancelamento, mas que o fez por suspeita de fraude, uma vez que a passagem não estava no nome do titular do cartão de crédito. A empresa alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dano moral. A ré não juntou aos autos o comprovante de devolução da quantia paga pela autora referente ao bilhete cancelado.
Ao decidir, a magistrada destaca que a quantia retida pela empresa deve ser devolvida integralmente, uma vez que o “cancelamento da passagem extinguiu da autora a obrigação de pagar a quantia pactuada”. Quanto à indenização por danos morais, a julgadora entende ser cabível diante da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a Gol terá que pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de restituir o valor pago referente ao bilhete cancelado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0732985-97.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.