Companhia aérea é condenada por impedir passageira com deficiência física de continuar em voo
14 de maio de 2018A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 25 mil, a título de danos morais, passageira com deficiência física que foi impedida por comandante da aeronave de continuar em voo.
Consta dos autos que a autora comunicou à empresa ré com antecedência sobre sua necessidade de cadeira de rodas para chegar a seu assento, realizando o trajeto entre Portugal e São Paulo sem incidentes. Entretanto, na viagem de volta, já acomodada, foi informada de que, por determinação do comandante, não poderia prosseguir. Após ser retirada da aeronave e aguardar por longas horas no saguão do aeroporto, sem qualquer assistência, a passageira finalmente foi colocada em voo de outra companhia aérea. A requerida alegou que a negativa de embarque se deveu ao fato de a autora estar desacompanhada e ter apresentando atestado médico antigo, sendo impossível ao comandante aferir se havia segurança para que ela pudesse realizar voo de longa duração.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Luiz Correia Lima, afirmou que a sentença de 1º grau analisou corretamente todas as provas produzidas e os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide. “Todo aquele que se predispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo e que, em razão desse exercício, cause danos (material ou moral) ao consumidor, deverá repará-los, independentemente da demonstração de culpa em sua conduta, bastando que o consumidor prove o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano por ele sofrido.”
“Os fatos por si só são suficientes para demonstrar a lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade, mormente o abalo psíquico sofrido pela autora que se viu impedida de embarcar no voo de retorno para a cidade de Porto, em Portugal”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Luis Carlos de Barros e Manoel Ricardo Rebello Pinho.
Processo nº 1022180-31.2016.8.26.0002
FONTE: TJSP