Companhia aérea é condenada por morte de animal durante voo
9 de dezembro de 2019A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais e morais, o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.
O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido. No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do bicho, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias. Disse, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a ré não manteve nenhum contato com o autor.
Procurada, a empresa somente lamentou o ocorrido e enviou ao autor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.
A ré, de sua parte, alega que não há nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, havendo indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.
Na decisão, a magistrada ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.
Por outro lado, o autor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, via e-mail, contendo diversos “pré-requisitos” para que o animal pudesse embarcar. Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada. Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.
Sendo assim, a julgadora condenou a empresa aérea a pagar a quantia de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0744065-58.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT