Companhia aérea indenizará cliente por cancelamento de voo
11 de julho de 2018Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento a recurso interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais proposta por L.F.R. e outros.
De acordo com o processo, os requerentes compraram passagens aéreas pela internet, com posterior contato telefônico com a empresa aérea, para viagem de ida e volta, da cidade de Campo Grande, no dia 15 de junho de 2014, com destino a Cuiabá (MT), retornando no dia 21 de junho para Campo Grande.
No dia marcado para a volta, dirigiram-se ao aeroporto de Cuiabá e realizaram check-in na referida companhia aérea. No momento do embarque, os passageiros foram informados, por meio de alto-falantes do aeroporto, que o voo seria cancelado, em razão de pousos e decolagens estarem suspensos devido a um jogo relacionado à Copa do Mundo, que era realizado na cidade.
Surpreendidos com a informação, procuraram o guichê da empresa aérea, sendo-lhes confirmado o cancelamento do voo e que a empresa não disporia de voos para os próximos dias. Os requerentes e demais passageiros que não puderam embarcar, foram encaminhados para um hotel em Sinop (MT).
Os requerentes permaneceram na cidade por três dias esperando a remarcação do voo, dispondo somente de estadia paga pela empresa aérea, e tiveram que arcar com as despesas de alimentação e transporte.
Após três dias, foram realocados em outro voo, retornando para Campo Grande na data de 24 de junho de 2014.
Os requerentes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, sendo a companhia aérea condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 711,00 para reparação de danos materiais.
A empresa aérea recorreu da sentença alegando que houve alteração na malha aérea, em realização da Copa do Mundo no Brasil, e que os fatores que levaram a alteração dos voos decorreram de motivo de força maior, sendo uma regra de segurança adotada pela ANAC.
Sustenta que ofereceram opções de remarcação de voos para os clientes, sem qualquer custo e com reembolso integral dos bilhetes, e recorre da indenização por danos materiais. Alternativamente pede que seja minorado o valor da indenização por danos morais.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, argumenta que é sabido por todos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que implica na incidência dos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de defeito na prestação do serviço, faz-se necessário apenas a comprovação da ocorrência do ato ilícito, nexo causal e dano. Para o consumidor, basta demonstrar a falha na prestação do serviço, para a empresa, o ônus da prova.
No entender do relator, o cancelamento do voo, assim como o encaminhamento dos passageiros para Sinop e até sua realocação em outro voo, é fato incontroverso. Acrescenta ainda que a acomodação em outro voo ter ocorrido apenas três dias após a data inicial da viagem, soa desarrazoado, sendo inquestionável a falha na prestação do serviço.
“A notícia da alteração da malha, no momento do embarque, a ponto de impossibilitar comunicação prévia aos passageiros, soa inimaginável. Não se pode olvidar que a circunstância narrada nos autos evidencia a prática de ato ilícito que acarretou diversos transtornos aos apelados, pois, além de frustrados com o cancelamento do voo, sem prévia comunicação da empresa, acabaram sendo alocados em uma cidade estranha e obrigados a custear despesas com alimentação e transporte”, afirmou o desembargador.
Por último, em seu voto, o relator acrescenta que para a configuração de dano moral há de existir violação do direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação e que a situação vivenciada pelos passageiros é suficiente para causar constrangimento e desgaste psicológico passíveis de reparação.
Processo nº 0802246-78.2014.8.12.0019
FONTE: TJMS