Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica
21 de junho de 2022A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.
De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.
O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.
Sobre os danos morais, o magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está presente”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.
Apelação nº 1023453-64.2019.8.26.0576
FONTE: TJDFT