Companhia energética deve ressarcir seguradora por danos em residência de consumidor
4 de fevereiro de 2020A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília determinou que a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S/A deve restituir, de forma regressiva, a seguradora Porto Seguros Companhia de Seguros por danos elétricos causados na residência de um segurado da empresa, em novembro de 2015.
Consta nos autos que, devido a oscilações de energia elétrica, o consumidor teve diversos danos em equipamentos de sua casa, acarretando prejuízo de R$ 3.434,00. O valor lhe foi ressarcido pela seguradora, após ter pago a franquia devida.
A Porto Seguros sustenta que a CEB é responsável pelo evento danoso, uma vez que houve falha na prestação do serviço e, portanto, deve ressarci-la do valor que foi repassado ao cliente.
A CEB, por sua vez, declarou que se submete a regulamentações da ANEEL e que possui sistema que gera relatórios sobre as oscilações na rede, os quais não detectaram qualquer problema na data informada pela seguradora, o que afastaria sua responsabilidade neste caso. Ainda segundo a ré, danos em equipamentos elétricos podem ser causados por descargas atmosféricas nas instalações elétricas internas do consumidor, que deve possuir as adequações devidas, pois do contrário não suportam tais eventos.
Segundo a julgadora, a autora trouxe relatos documentados de que ocorreram chuvas, relâmpagos e até queda de raios no local e dia do sinistro objeto dos autos. “Os documentos, subscritos por técnicos da autora, atestam que a culpa pelo ocorrido seria da companhia energética requerida, pois os danos aos equipamentos teriam sido ocasionados por defeito provocado por sobrecarga de energia”, pontuou a juíza. A magistrada ressalta ainda que a ré é quem detém a obrigação processual de provar o que alega. “Todavia, a CEB requereu a produção da prova pericial e, posteriormente, desistiu dela”.
Como a ré não comprovou suas alegações ou a responsabilidade do autor, conclui-se que deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Dessa maneira, a companhia foi condenada a pagar à autora regressivamente o valor de R$ 3.034, devidamente corrigido.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0716247-79.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT