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Companhia energética não pode suspender fornecimento de energia elétrica para obrigar município ao pagar débito

É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da companhia energética, como forma de obrigar que um município quite débitos. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar apelação interposta pela Companhia Energética do Piauí (Cepisa), contra sentença que impedia qualquer ato tendente a suspender o fornecimento de energia elétrica do Município de Teresina/PI.

Em suas alegações recursais, a companhia energética afirma que a sentença apelada carece de fundamentação acerca dos motivos que levaram à procedência da demanda, devendo, por tal razão, ser considerada nula e defende, ainda, que a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica possui previsão legal e normativa do poder público para o corte de energia por falta de pagamento.

Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se em razão da ausência de pagamento das faturas mensais. Porém, o débito gerado pelo inadimplemento está sendo discutido na ação principal, na qual é questionado, inclusive, possível pagamento a maior. Desse modo, é indiscutível o periculum in mora diante da ameaça iminente do corte no fornecimento de energia elétrica.

O magistrado relembrou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerava ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar o município ao pagamento de dívidas, em prejuízo do interesse da coletividade.

Diante do exposto, o Colegiado nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Companhia Energética do Piauí (Cepisa).

Processo n°: 0004201-59.2004.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 14/06/2017
Data de publicação: 16/08/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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