Compensação de cheque clonado não gera dano moral
14 de novembro de 2016O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de indenização por danos morais de uma associação de moradores do Paraná contra a Caixa Econômica Federal pelo desconto de um cheque clonado no valor de R$ 2.015,00. Segundo a decisão da 3ª Turma, tomada no final de outubro, o valor foi reposto pelo banco e o caso não passou de mero aborrecimento, não caracterizando abalo moral que justifique indenização.
A associação representa os moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano, condomínios situados no município de Almirante Tamandaré (PR). A entidade ajuizou ação na Justiça Federal alegando que o cheque foi compensado na cidade de Cubatão (SP) e que a CEF teria agido com negligência ao não conferir a assinatura do presidente da associação.
A ação foi julgada improcedente e a associação recorreu ao tribunal. A autora alega que houve mais que um simples aborrecimento, apontando que posteriormente teve mais um dos seus cheques clonados e que em vista desses fatos o presidente da entidade foi destituído.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o entendimento do tribunal é de que a compensação de cheques clonados representa um incômodo apenas, não se configurando dano moral.
Em seu voto, Pereira reproduziu trecho da sentença que confirma o entendimento: “se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não é suficiente para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá a indenização. O reconhecimento do dano moral exige certa envergadura”.
5057136-76.2014.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4