Comprador de carro agredido por vendedor será indenizado
15 de janeiro de 2021Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, foi confirmado o direito à indenização por danos morais ao comprador de carro agredido pelo vendedor após reclamar dos defeitos no veículo. O antigo proprietário do automóvel é lutador profissional e avançou com socos e chutes contra o adquirente depois que este foi até sua casa pedir que consertasse o carro. Os desembargadores votaram pela manutenção do quantum de R$ 15 mil fixado na sentença de 1º Grau.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o apelado comprou o veículo usado de um comerciante de 32 anos. Passados dois dias do negócio, porém, o carro começou a apresentar defeitos, tendo que ficar 30 dias na oficina para conserto. Logo depois, contudo, o automóvel voltou a apresentar defeito, de forma que o comprador começou a ligar para o antigo proprietário para resolver a situação. Apenas em abril ele foi atendido, mas o vendedor teria apenas o xingado e desligado o telefone aos gritos.
O comprador, então, foi com seu pai até a residência do alienante para buscar uma solução, mas ambos foram recebidos pelo lutador extremamente alterado, dizendo que não arcaria com o conserto do carro e partindo para agressão física. Ele teria dado golpes no rapaz de 28 anos, derrubando-o ao chão e só teria cessado após o pai do jovem apartá-lo.
Depois de registrar boletim de ocorrência, a vítima ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais por conta de toda a humilhação e ferimentos sofridos. O rapaz salientou que já fazia tratamento de coluna, inclusive com afastamento do serviço, e que seu quadro de dor agravou-se após as lesões praticadas pelo lutador. Diante da situação, o magistrado de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Descontente com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação. O apelante alegou que o valor fixado na sentença é excessivo, considerando a condição econômica de ambas as partes. Ele também sustentou que o valor é quase o mesmo do negócio de venda do veículo e que o requerente não fez prova da extensão do dano sofrido, de forma a justificar o valor elevado a que foi condenado.
O relator do recurso, Des. João Maria Lós, votou pela manutenção da condenação ao entender como justo o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, pois, a despeito das considerações do apelante, a indenização por danos morais possui independência em relação ao dano material sofrido.
“Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral, não se pretende refazer o patrimônio da vítima, mas lhe conferir um importe razoável considerando a situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, conferindo, assim, um caráter repressivo e pedagógico ao instituto”, ressaltou.
Assim, ao considerar o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, além da potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, o relator manteve o valor da condenação em R$ 15 mil, pois “apresenta-se mais adequado à realidade dos fatos e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
FONTE: TJMS