Comprador de imóvel tem direito a ressarcimento por quebra de contrato
19 de janeiro de 2021O juiz Eduardo Magrinelli Jr, da 1ª Vara Cível de Naviraí, determinou que uma vendedora e uma empresa de empreendimentos imobiliários declarem a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de imóvel celebrado com um comprador, uma vez que não cumpriram o acordo firmado entre as partes.
Na sentença, o magistrado condenou as requeridas a restituir integralmente e em parcela única, em prazo não superior a 30 dias, os valores pagos pelo comprador, sendo R$ 1.736,88 de entrada e 36 prestações de R$ 366,34, que deverão ser corrigidos pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/11/2018).
Alega o autor que adquiriu das requeridas um imóvel pelo valor de R$ 34.735,50, com pagamento de R$1.736,88 de entrada e o restante dividido em 120 parcelas de R$ 366,34, com vencimento da primeira em 20 de agosto de 2015. Afirma que para o valor a ser pago em prestações foi avençado reajuste com juros lineares de 0,5% ao mês e IGPM/FGV anual, não havendo previsão expressa para rescisão contratual, mostrando-se o contrato abusivo e nulo.
Conta ainda que o contrato fixa obrigações às rés quanto à infraestrutura e urbanização do local, o que não foi providenciado mesmo passados 36 meses de sua assinatura, o que dá direito ao comprador de rescisão da avença por exclusiva culpa das rés, uma vez que nunca tomou posse do imóvel e pagou R$ 15.867,48 do total devido, bem como R$ 478,25 de IPTU, valores que devem ser restituídos.
Assim, pediu a anulação integral do contrato por não prever a rescisão por culpa exclusiva das requeridas, bem como a restituição integral dos valores pagos e a restituição do valor pago pelo IPTU.
Citadas, vendedora e empresa apontaram o não descumprimento do prazo de entrega das obras, citando o art. 9º da Lei nº6.766/79, que prevê prazo de quatro anos. Pediram o indeferimento do pedido e, alternativamente, que seja considerada legítima a retenção de 25% do valor pago, bem como de valores referentes ao IPTU, sob alegação de que quem deu causa à rescisão contratual foi o autor, pois este deixou de pagar três parcelas do financiamento.
Na sentença, o juiz observou erro por parte das requeridas, pois o art. 9º invocado por elas diz respeito à apresentação de documentos do loteamento à Prefeitura Municipal, devendo o cronograma de execução das obras prever o prazo máximo de quatro anos, não havendo, portanto, qualquer relação com o prazo que as próprias rés fixaram no contrato para entregar as obras de infraestrutura.
“Foram as requeridas que estipularam o prazo de 24 meses para a realização e entrega das obras de infraestrutura e urbanização do loteamento, de modo que não se lhes permite que agora venham, devido ao descumprimento da obrigação, invocar texto legal que preveja prazo diferente e mais dilatado,” destacou.
O magistrado explica que a culpa pela rescisão é exclusiva das vendedoras e não cabe falar em retenção de valores, devendo o que foi pago pelo comprador ser restituído integralmente.
Quanto ao pedido de restituição de IPTU, o juiz verificou que não há prova nos autos desse pagamento. “E não existindo essa prova, não há como prosperar o pedido de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Desse modo, julgo parcialmente procedente os pedidos,”
sentenciou.
FONTE: TJMS