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Código Civil / Notícias

Compressa cirúrgica esquecida dentro de paciente gera indenização

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um hospital e um Município, condenados a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 30.000,00 a uma paciente que teve esquecida dentro de si uma compressa de algodão.

A defesa do hospital sustentou que, por meio do acervo fático-probatório, não se vislumbrou falha na prestação de serviço da apelante, muito menos que ficou demonstrada a existência de dano moral.

Asseverou que o laudo pericial atestou que a paciente foi submetida à cirurgia cesárea por uma equipe médica qualificada e que o procedimento ocorreu dentro da normalidade. Enfatizou que as sequelas de queloide no abdômen da apelada são oriundas do próprio organismo dela, decorrentes de fatores genéticos e raciais.

Alegou, por fim, que o valor indenizatório não condiz com a realidade financeira do hospital, visto que o balanço operacional de junho de 2020 revelou que o mês foi encerrado com saldo negativo, destacando que a indenização resultará em dano patrimonial à recorrente.

A defesa do Município, por sua vez, acentuou a ausência de nexo causal, visto que o atestado concluiu que não houve defeito na estrutura hospitalar ou qualquer outro tipo de intercorrência cirúrgica. Foi reiterado também os apontamentos apresentados pelo hospital quanto às cicatrizes existentes no corpo da autora.

Subsidiariamente, a defesa do Município pediu a minoração do valor reparatório, a fim de que sejam atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo assim, enriquecimento sem causa.

Narra o processo que no dia 16 de outubro de 2013, a autora passou uma cirurgia cesariana no referido hospital. Seis meses após o procedimento, a mulher começou a sentir dores e notou que seu abdômen estava distendido. Por ter um histórico de miomas uterinos, procurou uma Unidade Básica de Saúde para averiguar o ocorrido.

Na UBS foi diagnosticado um mioma subseroso, tendo o processo de remoção sido realizado somente 18 meses depois. Em março de 2015, a paciente foi diagnosticada erroneamente com um mioma no útero. Cinco meses mais tarde, uma ressonância magnética constatou uma volumosa formação cística intraperitoneal.

Apenas em janeiro de 2016, a mulher passou por uma cirurgia exploratória para retirada de um possível tumor ovariano, sendo detectada e retirada para análise de malignidade, uma tumoração retroperitoneal vascularizada, aderida ao mesocólon.

Por meio do exame, constatou-se que o material recolhido era heterólogo, compatível com compressa cirúrgica de algodão, não existindo evidências de malignidade e que a tumoração surgiu de uma reação tecidual reparativa e inflamatória à substância estranha.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, quando há a prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado, tanto o Município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos cometidos no estabelecimento.

Ressaltou o magistrado que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o hospital tem responsabilidade por erro profissional de saúde integrante de seu corpo clínico, assim como é legitimado ao Município responder por demanda que visa indenização por erro médico cometido em hospital particular credenciado ao SUS.

No caso em análise, no entender do relator, ficou devidamente comprovado que após ser submetida a uma cesariana, foi esquecida uma compressa de algodão no interior da paciente, sendo retirado quase três anos depois, em um novo procedimento cirúrgico.

No laudo pericial, um especialista certificou que existe comunicação anatômica entre a região da cesariana e o local onde o corpo estranho causou tumoração, além de que não havia evidências de outros procedimentos invasivos entre as duas cirurgias em questão.

Em seu voto, o desembargador apontou que os recorrentes jamais deveriam culpar os traços biológicos da paciente por sequelas provocadas, em razão de erros de outros, marcas essas que ocasionaram ofensa à integridade física, imagem e honra da paciente.

“É incontestável a ocorrência de abalo à moral da autora que, a princípio, procurou o hospital para realizar o parto da filha, mas obteve infortúnios devido ao esquecimento de uma compressa de algodão em seu organismo. Por óbvio que este acontecimento extrapola a esfera do dissabor ou mero aborrecimento, configurando autêntico dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo pela extensão do dano que necessitou de reparos médicos até o ano de 2016, no mínimo”, afirmou.

Assim, ficou evidente que o serviço médico oferecido à mulher foi deficiente, fato que, para o magistrado, não pode ser classificado como mero aborrecimento que o ser humano deve tolerar cotidianamente.

“Sopesados tais elementos e atento às peculiaridades da situação, observa-se que o montante de R$ 30.000,00 fixado na sentença referente ao dano moral e estético é quantia razoável. Desta forma, ratifica-se o quantum indenizatório estipulado pelo juízo singular. É como voto”, concluiu.

FONTE: TJMS


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