Comprovante de renda fora do padrão exigido pelo MEC não justifica exclusão de aluna do ProUni
31 de julho de 2020A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que deferiu a inclusão de uma universitária no Programa Universidade Para Todos (ProUni) por considerar que os documentos apresentados pela impetrante foram idôneos e aptos a comprovar a renda mensal auferida pela sua família.
De acordo com informações do processo, a aluna foi classificada no 4º lugar para a concessão da bolsa de estudos. Contudo, a estudante foi excluída do programa por não apresentar cópia de contracheque para comprovar a renda familiar. A requerente, no caso, apresentou cópia de rescisão de contrato de trabalho de sua genitora para comprovar a renda da família. No documento, segundo o juiz sentenciante, estão todas as informações sobre a data da contratação e a dispensa, o salário e as demais utilidades pagas à mãe da impetrante pelo empregador.
O documento não foi aceito, pois a coordenadoria do programa alegou que o comprovante não constava na listagem prevista da Portaria MEC 18 de 2012, que define quais documentos devem ser apresentados para a comprovação de renda.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, “em que pese o Anexo II da Portaria MEC 18/2012 elencar quais documentos estariam aptos a comprovar a renda familiar do candidato, tais comprovantes não podem ser interpretados como de caráter exaustivo, uma vez que há diversas outras formas de aferir o limite de renda per capita de até 1 ½ salário-mínimo para fins de concessão de bolsa pelo ProUni.
Destacou a magistrada que, na hipótese dos autos, os documentos entregues tempestivamente pela impetrante, em especial o termo de rescisão contratual de sua genitora, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sendo que a decisão administrativa que lhe negou a concessão da bolsa encontra-se desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade.
Sendo assim, a desembargadora federal concluiu que, tendo a impetrante entregue tempestivamente toda a documentação necessária para comprovar que preencheu os requisitos legais, a sentença deve ser mantida.
Nesses termos, a 5ª Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 1000380-15.2017.4.01.3502
Data do julgamento: 1º/07/2020
APS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região