Concedida indenização material por uso indevido de imagem em rede social
15 de junho de 2020A 3ª Vara Cível Central julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por autor de imagem compartilhada indevidamente por empresa do ramo de cosméticos. A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.500. Também foi determinado que a empresa ré retirasse tal imagem da internet, precisamente do Instagram.
A utilização da imagem violou termos de uso, uma vez que a redação publicitária dava a entender que pessoas na imagem endossavam o produto anunciado, fato expressamente proibido. Por outro lado, o juiz Christopher Alexander Roisin julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que nestes casos o dano moral é presumido. Isso porque o próprio autor da ação comemorou o compartilhamento da imagem no perfil social de vocalista de popular banda brasileira.
“Não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem”, resumiu o magistrado. Segundo ele, o “comentário, de aprovação e regozijo, impede qualquer indenização moral, sob pena de aplaudir-se o venire contra factum proprium”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000143-65.2020.8.26.0100
FONTE: TJSP