Concedida indenização para candidata por erro em inscrição de concurso
27 de março de 2018A falta de atenção na hora de registrar o pagamento de um boleto de inscrição para um concurso de banco deixou uma candidata de fora da seleção. Por conta deste erro, o Banrisul foi condenado por danos morais e a autora da ação não realizou a prova. Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação, mas reduziram o valor, por considerar que a candidata deveria ter conferido o documento bancário recebido.
Caso
A autora pretendia se inscrever no concurso público para o Banrisul, para o cargo de escriturário, em 2015. Ela contou ter feito um saque de R$ 77,80 em sua conta corrente, em uma casa lotérica conveniada ao banco, em para efetuar o pagamento da inscrição. Mais de um mês depois do ocorrido soube que a inscrição não havia sido homologada. Após troca de e-mails com a banca realizadora do concurso, ela percebeu que o comprovante era de saque e não de pagamento do boleto. O pai dela foi até a casa lotérica e a funcionária teria admitido o equívoco, ao deixar de pagar o boleto da taxa de inscrição. Não havia mais prazo para a interposição de recursos e a autora não realizou a prova. A funcionária devolveu o valor da inscrição.
Na ação, foi anexada a gravação de uma conversa com a funcionária da lotérica em que ela diz que “esse erro nunca havia acontecido, que não sabia por que esqueceu de autenticar o código de barras do boleto e que grampeou o recibo do saque no ‘automático'”.
Sentença
Em primeira instância, o Juiz de Direito André Dal Soglio Coelho, da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carazinho, condenou o banco a pagar R$ 8 mil por danos morais à autora da ação.
Recurso
O Banrisul recorreu da decisão alegando que não pode ser responsabilizado pelo erro da funcionária da lotérica, que teria esquecido de pagar o boleto. Segundo a defesa do banco, não se tratou de um problema no sistema ou na compensação/repasse do valor. Referiu ainda que cabia à autora ter comprovado o pagamento do boleto e que, sem este pagamento, não haveria falha na prestação de serviço que pudesse resultar na sua responsabilização. Mencionou que o áudio não merecia ser considerado pelo juízo por ter sido produzido pela própria parte autora, sem identificar os interlocutores.
O Desembargador Eugênio Facchini Neto, relator do apelo no Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. Para o magistrado, “ainda que o erro tenha sido praticado por funcionária da lotérica, a ré, Banrisul, faz parte da cadeia do fornecimento do serviço, porquanto responde de maneira solidária”.
Quanto ao mérito, o Desembargador afirmou que não procede o argumento de que a autora não comprovou o pagamento do boleto e que, sem este pagamento, não há falha na prestação de serviço.
¿É evidente que a autora não teria como comprovar o pagamento, visto que a falha na prestação do serviço é exatamente a falta do pagamento¿, ponderou.
Quanto à gravação de áudio não ser considerada pelo juízo, o magistrado ressaltou que o conteúdo da gravação apenas reforçou a narrativa inicial, no sentido de que a atendente da lotérica teria, por descuido, esquecido de realizar o pagamento. “Tal fato é, inclusive, a base de fundamentação da ré: de que o erro foi praticado por funcionária da lotérica e não sua. Assim, não há que se falar em desconsideração da gravação acostada aos autos.”
Quanto ao dano moral, ficou claro para o Desembargador que a legítima expectativa da autora foi frustrada por não poder realizar o concurso para o qual estava estudando.
Porém, considerou inequívoca a concorrência da autora para o ocorrido, pois seria fácil a verificação de que o comprovante era relativo a saque, conforme expressamente descrito na parte superior do mesmo. Inclusive, o valor de R$ 77,80 não corresponde ao valor da inscrição, de R$ 67,80. “Ao não agir com diligência mínima que era esperada concorreu para a ocorrência do dano”, analisou.
Portanto, decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 4 mil.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70076706241
Fonte: TJRS