Concedido acréscimo de 25% em aposentadoria a homem com limitações de locomoção
16 de setembro de 2021A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela autorização do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez permanente a um homem de 53 anos de idade, residente de Joinville (SC), com restrição motora associada a doenças vasculares e necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento virtual realizada no final do último mês (30/8).
Embora o autor estivesse incapacitado permanentemente desde 2010 devido à amputação da perna direita e ao uso de muletas em consequência de diabetes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que esses fatores eram insuficientes para confirmar incapacidade para atos da vida civil, afirmando que o segurado não necessitava de auxílio de outras pessoas para realizar atividades diárias na época em que foi concedida a aposentadoria.
Em outubro de 2019, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O homem apresentou atestados médicos que, somados à insuficiência arterial na perna esquerda e à mobilidade comprometida em ambas as pernas, corroboraram a necessidade de assistência permanente.
O juízo de primeira instância concedeu o aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento que havia sido feito pelo segurado na via administrativa em fevereiro de 2019.
O autor recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele pleiteou que o adicional fosse pago retroativamente desde a concessão da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2009.
O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, votou por dar provimento ao apelo do homem. “Tendo o perito judicial constatado que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 2010, não há razão para se estabelecer a necessidade de assistência permanente de terceiros somente a partir de fevereiro de 2019, se o quadro clínico já era bastante crítico quando sobreveio a incapacidade permanente para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário”, destacou o magistrado.
“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade de acompanhamento de terceiros para as tarefas do dia a dia à época em que concedido o benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (aterosclerose das artérias das extremidades obstrutiva grave), sendo inclusive convalescente de infarto agudo do miocárdio, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais demonstra a efetiva necessidade de acompanhamento de terceiros. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde dezembro de 2009, data do início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação”, concluiu Brum Vaz.
FONTE: TRF4