Concessão de justiça gratuita não depende apenas de declaração da parte
15 de dezembro de 2016A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, determinou que anistiado político que recebe unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14 tem direito ao benefício da justiça gratuita
A decisão foi tomada no julgamento da apelação do autor contra a sentença, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União reconhecendo a litispendência diante da impetração de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz sentenciante também indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Consta dos autos que o apelante é anistiado político, auferindo unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14, valor este que o impossibilita de arcar com as despesas judiciais simultaneamente com o sustento familiar.
Argumentou o requerente que os honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 são exorbitantes, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado, uma vez que o processo foi encerrado por litispendência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa Oliveira, destaca que a Lei nº 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º).
O magistrado pondera que, na hipótese, a renda auferida pelo autor, conforme cópia de seu contracheque, não lhe retira a alegada condição de hipossuficiente, devendo ser-lhe concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Sustenta o desembargador que não é somente a declaração pessoal do interessado que lhe assegura o direito à gratuidade de justiça, mas também a documentação juntada aos autos ou mesmo a qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso.
Processo nº: 0025671-88.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 27/07/2016
Data de publicação: 29/08/2016
VC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região