Concessão de licença-gala é indevida a servidores em caso de conversão de união estável em casamento da mesma unidade familiar
27 de abril de 2023A União apelou da sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no cartório.
Em seu recurso, a União alegou diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública.
Equiparação – Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.
Nesse sentido, o magistrado destacou o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal que reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Segundo explicou o desembargador, o Código Civil de 2022 reconhece, no seu art. 1.723, “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, assim como a Lei 8.112/1990 que, no art. 241, considera “a família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual” e que “equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar”.
Com base nesse entendimento, Morais da Rocha entendeu que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”. Contudo, o magistrado destacou que não é possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de ser indevida.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0009867-84.2016.4.01.3300
Data do julgamento: 06/03/2023
Data da publicação: 08/03/2023
RF/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região