Concessionária de água terá que indenizar por demora na ligação do sistema
12 de janeiro de 2018Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por E.R.C.M. e R.M.B. contra a empresa concessionária de água, após demora de mais de dois meses na ligação do sistema de água. Os autores irão receber indenização de R$ 4 mil cada um.
Consta nos autos que os requerentes foram até a empresa no dia 29 de julho de 2013 solicitar a ligação da água e, na ocasião, foi dada como data prevista para a ligação o dia 7 de agosto de 2013. Contudo, apesar de os apelantes irem inúmeras vezes até a recorrida, conforme ficou provado nos autos, somente no dia 9 de outubro de 2013 a água foi ligada, ou seja, após dois meses e dois dias da data prometida.
Em primeiro grau, foi concedida aos apelantes indenização no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada um dos autores, sob o argumento de que a fixação do valor da indenização deve ser feita por arbitramento do julgador atendendo aos parâmetros de extensão do dano, grau de culpa do ofensor e situação econômica das partes. Entretanto, inconformados com a decisão, os apelantes requereram reforma de sentença para o valor de R$ 20 mil, sendo 10 mil para cada um.
Em contrapartida, a concessionária de água interpôs recurso alegando que no dia em que os recorrentes foram até a empresa pedir a ligação, informaram aos funcionários que já havia cavalete de água no imóvel, sendo necessária apenas a ligação hídrica. Dessa forma, defende que só não atendeu a ligação de água dos apelados no tempo estipulado porque houve equívoco quanto à informação de que o imóvel só precisaria da ligação, quando, então, foi preciso estender a rede para o fornecimento de água.
A empresa ainda afirmou que em nenhum momento os apelados foram colocados em posição vexatória, tampouco foi causado dano irreparável à sua honra e/ou imagem. Sendo assim, assegura que o dano moral não se caracteriza neste caso.
Ao final, a fornecedora requereu o provimento do recurso para que seja afastada a sentença de condenação de pagamento por danos morais e, na hipótese de não aceito o primeiro pedido, pede para que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando os princípios de moderação e da razoabilidade.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Sérgio Fernandes Martins, argumentou que reconhece que a ligação não pode ser executada imediatamente diante da necessidade de ampliação da rede de água, que era inexistente na rua dos autores, porém, considerando ser a água um serviço essencial, assim como a energia elétrica, não se mostra admissível a demora exagerada em seu fornecimento sem causa evidente.
O relator acrescentou ainda que, apesar de a empresa ter evidenciado a causa para a demora no fornecimento de água, o mesmo só foi prestado e os serviços executados após ordem de liminar expedida. Desse modo, fica evidente a conduta irregular praticada pela concessionária recorrente.
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela fornecedora de água e dou parcial provimento ao recurso interposto por E.R.C.M. e R.M.B., tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 para cada indenizado”, finalizou o relator.
Processo nº 0800639-62.2013.8.12.0052
FONTE: TJMS