Concessionária deve indenizar por demora em conserto de veículo
15 de março de 2018A juíza da 6ª Vara cível de Brasília condenou a Calmotors DF Veículos – Caltabiano a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por atraso na devolução de veículo deixado para conserto nas dependências da concessionária.
O autor alega que, no dia 2/5/2017, deixou o veículo Jeep Grand Cherokee 3.0 nas dependências da concessionária para revisão de peças e serviços. Afirma que o carro só foi devolvido 81 dias após ter sido deixado na empresa, pois os amortecedores da suspensão dianteira estavam em falta na loja e tiveram que ser pedidos na fábrica.
Diante do exposto, o autor solicitou a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 27.200,00, bem como reparação por danos materiais, no valor de 3.380,03, devido à realização de outros serviços tendo em vista o tempo em que o veículo ficou parado na loja. Em sua defesa, a ré afirma que o carro ficou parado na concessionária por opção do autor, uma vez que a substituição da peça não impossibilitava a utilização do veículo. Logo, requereu a impugnação da existência de dano moral e a improcedência da ação.
A magistrada julgou procedente em parte o pedido e condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7 mil, por danos morais. Segundo a magistrada, o atraso na devolução de veículo dado para conserto à oficina, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC, e, portanto, requer reparação. “No caso, a espera por 81 dias para reparos como troca de amortecedores, ainda que se trate de veículo não nacional e de linha preminum, é desproporcional e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente ao se considerar a comodidade decorrente do uso do veículo e o atendimento das necessidades da vida cotidiana”, afirmou.
Ao negar a reparação por dano material, a juíza destaca que os serviços pagos pelo autor “são inerentes à utilização do veículo e devem ser realizados periodicamente”, o que não justifica a argumentação de que tais serviços foram realizados apenas porque o veículo ficou parado por longo prazo na concessionária. Para a magistrada, obrigar a empresa a ressarcir o autor o valor pago por serviços devidamente prestados, “configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)”.
Cabe recurso.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715745-14.2017.8.07.0001
FONTE: TJDFT