Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal em rodovia
26 de novembro de 2019A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Concessionária BR 040 S.A. restitua, a título de danos materiais, o valor que um motorista desembolsou para o conserto de seu carro, após colidir com um animal em perímetro sob a responsabilidade da empresa.
O autor conta que ele e a esposa voltavam de uma viagem, no feriado da Semana Santa, no dia 21/4 deste ano, e, após passar por quatro postos de pedágios da Rodovia BR 040, rodovia federal administrada pela ré, um animal de médio porte parado no meio da pista teria atingido seu veículo, causando diversos danos, além de pânico nele e na companheira.
O acidente causou vazamento de óleo, destruição de peças internas e acionou várias luzes de alerta do painel, além de ter amassado o para-choque e afetado o rolamento dos pneus, o que obrigou o motorista a, imediatamente, estacionar o veículo no Posto de Atendimento 3 da Via 040, em Cristalina (GO), há poucos metros do local da colisão. O serviço de socorro da concessionária foi acionado e dois empregados formalizaram o ocorrido, por meio de fotografias e preenchimento de relatórios. Consta nos autos, no entanto, que os funcionários se negaram a fornecer tais relatórios e fotografias ao autor, que decidiu registrar por conta própria os danos causados ao automóvel.
O autor solicitou, ainda, que sua esposa, ele e o veículo fossem transportados até Brasília naquele mesmo dia, pois precisavam retomar suas atividades no dia seguinte. O pedido mais uma vez foi negado e o proprietário do carro precisou contratar um guincho para trazê-los de volta.
O autor alega que no dia seguinte contatou a ré para obter instruções sobre como proceder a respeito dos danos sofridos e posterior ressarcimento. Diante das orientações e necessidade de utilização do carro, buscou oficinas de reparo e realizou três orçamentos, tendo deixado o veículo para ser consertado na de menor valor, que totalizou R$ 14.700. O carro levou 36 dias para ficar pronto e, mesmo tendo apresentado todos os documentos solicitados, inclusive a nota fiscal dos serviços realizados, a concessionária negou-se a ressarcir o autor pelos danos causados.
“Em que pesem as alegações da ré, verifico que esta não apresentou relatório do atendimento realizado por ocasião do acidente, limitando-se a impugnar a ocorrência da colisão nos termos em que relatado pelo consumidor”, pontuou a magistrada. De acordo com a julgadora, a jurisprudência dominante entende que a concessionária que atua em rodovias deve responder pelos danos ocasionados pela travessia de animais, uma vez que possui o dever de vigilância do perímetro.
Dessa forma, a magistrada condenou a ré a indenizar a parte autora em R$ 14.700, pelos danos materiais sofridos com o conserto do carro. A juíza negou o pedido de danos morais.
Cabe recurso da sentença
PJe: 0740079-96.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT