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Concessionária terá de ressarcir cliente que teve carro incendidado em suas dependências

A concessionária Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio terá de pagar o valor de mercado de uma camioneta S-10 para uma cliente que comprou o veículo e o deixou lá por mais de dois anos. Depois de ser notificada pelo Detran em razão de uma multa, ela entrou em contato com a empresa e não obteve resposta sobre seu carro.

A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

Maria Vicente da Silva comprou o carro na concessionária em 2012 e, alegando que por problemas pessoais não pegou o veículo, deixou-o no local por mais de dois anos. Ela disse ainda que, após receber uma notificação de infração do veículo em agosto de 2014 pelo Detran, procurou a concessionária para reaver o carro, porém, a empresa se negou a esclarecer o que teria acontecido. Com isso, ela ajuizou ação na comarca da capital, requerendo danos materiais, o que lhe foi negado em primeiro grau.

Inconformada com a sentença, a cliente interpôs apelação cível, requerendo danos materiais emergentes no valor de R$ 124 mil. A concessionária, por sua vez, argumentou que o veículo de Maria Vicente estava junto com os veículos queimados no incêndio ocorrido em 13 de janeiro de 2013, em seu pátio.

Maurício Porfírio (foto à direita) salientou que a alegação da concessionária sobre o incêndio em suas dependências não tira a sua responsabilidade sobre o sumiço do veículo, uma vez que ela é guardiã dos bens que estão sobre sua tutela. No entanto, o magistrado ressaltou que é imperativo imputar responsabilidade também à cliente, uma vez que ela deixou de buscar o veículo na concessionária.

O relator argumentou que os danos materiais, na modalidade danos emergentes pretendidos por Maria Vicente deverão se dar de acordo com o valor de mercado (Tabela Fipe) do veículo de 2014, uma vez que caracteriza culpa concorrente, pois, a cliente também colaborou com o acontecimento ao se omitir de buscar o veículo na concessionária. Veja Decisão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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