Condenação para ex-procurador municipal que atendia sua clientela durante expediente
23 de janeiro de 2020A comarca de Lebon Régis, no Meio-Oeste do Estado, condenou um ex-procurador do município por acompanhar clientes e atuar em diversas causas particulares em pleno horário de expediente, quando deveria estar a serviço da municipalidade. O réu foi alvo de uma ação civil pública, que apurou a sobreposição de horários nos períodos de dedicação à advocacia privada em relação à jornada como procurador, fato que configura improbidade administrativa.
De acordo com os autos, o ex-procurador não marcava suas saídas no registro de ponto do expediente administrativo quando se deslocava para acompanhar as audiências com clientes particulares. Ele era o único profissional da advocacia do município na época dos fatos, entre 2009 e 2010. Ao julgar o caso, o juiz Heriberto Max Dittrich Schmitt, da Vara Única da comarca, observou que é garantido o exercício concomitante da profissão de advogado privado e público, desde que respeitado o impedimento de advogar contra o próprio ente público que o remunera.
Segundo o magistrado, essa condição não exime plenamente a responsabilidade do réu, sobretudo por acompanhar a realização de audiências nas quais não existia o interesse direto ou indireto do município de Lebon Régis durante seu horário de trabalho. Conforme anotado na sentença, o ex-procurador não questionou os horários constantes nos cartões pontos de expediente para afastar a incompatibilidade de horários, tampouco apresentou autorização do Executivo para eventuais afastamentos do seu posto de trabalho.
Em juízo, a defesa alegou que o réu trabalhava além de sua jornada sem receber horas extras e que cumpria suas obrigações profissionais. Mas isto, por si só, não afasta a irregularidade de deixar seu posto para desempenhar atividades profissionais desvinculadas do município. O então procurador, analisou o juiz Heriberto Schmitt, deveria permanecer à disposição exclusiva do ente público durante toda a sua jornada de trabalho, ainda que eventualmente desempenhasse atividades profissionais em horários excedentes.
“Mesmo que se trate de profissional dinâmico e que atuava com presteza, não há como ignorar que o Município de Lebon Régis ficou desprovido de necessária assessoria jurídica nas ocasiões em que seu advogado estava realizando atribuições diversas, conjectura que reflete verdadeiro descompasso com os deveres de honestidade, legalidade, lealdade e eficiência para com o Executivo Municipal”, escreveu o magistrado.
Ao considerar que a punição a ser estabelecida deve guardar a devida proporção com o ato ímprobo, o juiz determinou na condenação a proibição do réu em contratar com o poder público ou dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Também foi determinado o pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos, com os devidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0001028-65.2015.8.24.0088).
FONTE: TJSC