Condenados por improbidade agentes públicos que fecharam licitação na calada da noite
26 de janeiro de 2021O juiz Edemar Leopoldo Schlosser, da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana um ex-secretário e um ex-gerente da Secretaria Regional de Desenvolvimento daquela cidade por improbidade administrativa. Segundo denúncia do Ministério Público (MP), em agosto de 2014 a instauração de uma licitação na modalidade convite teria sido fraudada, mediante uso de documentação e assinaturas falsas, com o objetivo de garantir a vitória de uma associação específica e o repasse do valor de R$ 35.430.
Ainda de acordo com o MP, três entidades foram convidadas a participar da licitação destinada a contratar empresa para realizar a abertura de uma competição esportiva organizada na cidade do Vale. A realização da fraude, que pretendia dar ares de legalidade ao repasse de verba pública, teria sido determinada pelo ex-secretário regional e executada pelo ex-gerente.
As defesas dos acusados sustentaram não haver provas suficientes da ocorrência da fraude licitatória descrita na denúncia, tampouco de sua autoria. Segundo o magistrado, os argumentos defensivos não se mostraram dignos de acolhimento, já que dos elementos juntados aos autos extraem-se provas suficientes da ocorrência da fraude retratada na denúncia.
“Ora, quem se reúne com seu superior hierárquico, na ‘calada da noite’, em reuniões onde os participantes têm que deixar seus aparelhos celulares em um ‘saco’, ou em encontros ‘com as luzes apagadas’, conforme anunciado por (um dos denunciados), certamente não está imbuído do espírito público de prestar relevante serviço social que justifique a remuneração recebida do erário, através dos recursos advindos dos pagamentos de tributos efetuados pela própria sociedade”, salienta o juiz Edemar Leopoldo Schlosser em sua decisão.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, o ex-secretário regional foi condenado à pena de três anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa; e o ex-gerente foi condenado à pena de dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa. Ambos poderão recorrer da decisão em liberdade (Autos n. 0900377- 40.2018.8.24.0011/SC).
FONTE: TJSC