Condomínio deve indenizar por acidente e por afastamento de condômina do trabalho
17 de abril de 2017A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou um condomínio da Asa Norte, do Plano Piloto, a indenizar por danos morais uma condômina que sofreu acidente em obra mal sinalizada. Além de confirmar os danos morais, a Turma majorou a condenação e determinou o pagamento de lucros cessantes, relativos aos dias de afastamento do trabalho, e de danos materiais, referentes aos gastos com tratamento médico, transporte e medicamentos.
A autora contou que o acidente aconteceu em setembro de 2015, quando ela se dirigiu à cobertura para ver o eclipse lunar. Por falta de sinalização e escuridão no local, ela conta que caiu num vão onde estava sendo realizada uma obra. No acidente, fraturou o punho direito, permanecendo afastada de suas atividades laborais por mais de 75 dias. Asseverou que o condomínio agiu com negligência, pois não isolou a área onde estava ocorrendo a reforma. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os prejuízos sofridos e pelos danos morais amargados.
Em contestação, o condomínio alegou que a área estava interditada em razão da reforma e que havia sinalização adequada, inclusive com cones; que não havia iluminação no momento do acidente e que o fato ocorreu devido à falta de atenção da autora; que a autora recusou ajuda do condomínio, inclusive para acionar o seguro; e que os valores das indenizações pretendidas são excessivos. Ressaltou a culpa exclusiva da vítima e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou procedente a indenização por danos morais e os danos materiais efetivamente comprovados. “A partir das fotografias juntadas ao processo, é possível verificar que o local não estava sinalizado adequadamente. A negligência do condomínio fica ainda mais evidente por ter permitido o acesso ao local das obras à noite, sem nenhuma iluminação, ou seja, em escuridão total. Não vislumbro culpa concorrente da autora”.
Na sentença, o magistrado condenou o condomínio ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 832,69, pelos prejuízos materiais. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que não ficaram devidamente comprovados.
Ambas as partes recorreram e, em 2ª Instância, a Turma Cível deu provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 40.526,35, a título de lucros cessantes, e ao ressarcimento da quantia de R$ 1.891,31, referente aos gastos com o plano de saúde. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2016.01.1.029032-9
FONTE: TJDFT