Condomínio é condenado a remover equipamento de ar condicionado instalado em local de risco
27 de outubro de 2021Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram recurso do Condomínio do Edifício Residencial Anísio Teixeira, na SQN 212, e mantiveram a sentença que o obrigou a remover os equipamentos de ar condicionado instalados irregularmente em área comum do empreendimento.
Os autores alegaram que o condomínio permitiu que pelo menos 50 máquinas condensadoras de ar-condicionado fossem instaladas de forma irregular, na área comum do edifício (telhado), contrariando as normas previstas no Código Civil e em convenção de condomínio. Além disso, sustentaram que a medida representa risco para os moradores, diante da possibilidade de sobrecarga na rede elétrica do edifício, podendo, inclusive, causar incêndio.
O condomínio apresentou contestação na qual reconheceu a existência das instalações irregulares, mas diante da pandemia da Covid-19, requereu prazo maior pra efetuar as retiradas.
Ao proferir a sentença, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília explicou que o síndico vem tentando resolver o problema, mas seus esforços não estão sendo suficientes. E registrou “apesar de não ter sido cabalmente comprovado que os aparelhos de ar condicionado instalados de forma irregular trazem perigo para a rede elétrica do condomínio, é de conhecimento geral que edifícios antigos, como no caso dos autos, não possuem rede segura e hábil para a instalação desordenada de aparelhos de ar condicionado, o que acaba colocando em risco a vida e o patrimônio de todos aqueles que habitam o condomínio réu”. Assim, condenou o condomínio a retirar os equipamentos dentro de 45 dias úteis, sob pena multa de R$500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$20 mil.
O condomínio recorreu ao argumento de que o prazo seria muito curto. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram “a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, reveste-se de razoabilidade, pois observa, com precisão, a baixa complexidade da execução da medida imposta e, também, a necessidade de preservação da segurança da coletividade de moradores”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0735040-32.2020.8.07.0001
FONTE: TJDFT