Condomínio não terá que indenizar morador que teve carro danificado pelo portão da garagem do prédio
15 de outubro de 2020A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por um condômino que teve o carro danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio, onde mora, na Super Quadra 104, da Asa Norte. A magistrada considerou que houve falha do autor em calcular o tempo para sair do estacionamento, o que ocasionou o acidente.
De acordo com os autos, o acionamento do portão é feito pelos moradores, por meio de controle remoto individual. O sistema de fechamento do portão é automático e não há sensor antiesmagamento e o autor tinha acesso as referidas informações.
Desse modo, na decisão, a magistrada avaliou que o autor não comprovou suposto defeito no portão da garagem, assim como não demonstrou que o réu contribuiu, de qualquer forma, para a ocorrência do dano. O autor tampouco observou o dever de cuidado ao sair da garagem, visto que não se atentou ao tempo para a passagem de veículos.
“Ademais, segundo o relato feito pelo autor no livro de registros do condomínio, o acionamento de seu controle foi feito quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que retrata que ocorreu erro de cálculo do condômino”, reforçou a julgadora.
Por fim, de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico é considerada uma despesa extra e está, portanto, vinculada à deliberação dos condôminos em assembleia geral, razão pela qual o condomínio não é responsável pela reparação do dano decorrente da ausência do equipamento. Além disso, não é possível deduzir que a falta do equipamento foi a causa determinante do incidente.
Sendo assim, o pedido foi negado, mas ainda cabe recurso da decisão.
PJe: 0725872-58.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT