Condutor e proprietária de veículo deverão pagar por lucros cessantes a taxista
29 de maio de 2019Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou o condutor e a proprietária de um veículo, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, devido ao tempo gasto com os reparos do veículo do autor, que o impediu de trabalhar como taxista.
O autor narrou que é taxista profissional, e que no dia 28/6/2018, por volta das 20h, quando dirigia seu veículo pela avenida que dá acesso ao Lago Sul, teve seu automóvel atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo 1º réu, de propriedade da 2º ré. Afirmou que os danos materiais causados em seu carro foram reparados parcialmente, porém nem o seguro nem as partes quiseram reparar os lucros cessantes referentes aos 33 dias que ficou sem trabalhar com seu Táxi.
A 2º ré afirmou que não nega a ocorrência do acidente, tampouco a culpa do condutor e correu, tanto que acionou seu seguro, a fim de cobrir os custos decorrentes da colisão. Disse que o autor, porém, deixou de considerar suas folgas e os dias não úteis, como critérios para realização dos cálculos.
Para o magistrado, a narrativa das partes é incontroversa em relação à colisão traseira e à responsabilidade do condutor: “Nessa esteira, em situações como a vertente, vigora a presunção juris tantun de culpa do condutor que trafega atrás do veículo abalroado, segundo sedimentada jurisprudência. Nesse sentido: 1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor. Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido. (20111210003157ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 19/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 227)”.
Sendo assim, o juiz afirmou que o condutor do carro poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do promovente (art. 29, II, do CTB). Portanto, segundo o julgador, devem os réus (condutor e proprietária) repararem os danos materiais (Lucros Cessantes) a que deram causa.
Dessa forma, o magistrado observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018, e o taxista apresentou declaração da oficina na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7/2018, e teve os reparos concluídos em 30/7/2018. O magistrado também registrou que há ainda uma declaração do sindicato dos taxistas, no qual se declarou que o valor da diária é de R$ 312,33, e que o autor labora todos os dias da semana, diuturnamente, não tendo os réus evidenciado documentalmente realidade diversa.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o requerimento autoral deve em parte prosperar, já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o autor deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos, e notou que a parte autora deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias almejados.
Nesse sentido, o julgador lembrou a seguinte orientação jurisprudencial: “1. Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o “lucro cessante” como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. (Acórdão n.365482, 20060110355910APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2009, Publicado no DJE: 13/07/2009. Pág.: 33)”
Assim, diante de todas as ponderações, o juiz fixou o valor de R$ 150,00 como recebido diariamente pelo autor, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00 ($ 150 x 31).
PJe: 0700752-68.2019.8.07.0009
FONTE: TJDFT