Confederação questiona normas que proíbem exercício da advocacia aos servidores de MP estadual
11 de outubro de 2017A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5788), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que servidores dos Ministérios Públicos Estaduais possam exercer a advocacia, de acordo com os limites previstos em lei. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.
Na ADI, a confederação questiona o artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180/2006, que proibiu os servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) de advogarem. Também contesta a Resolução nº 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.
A autora da ação sustenta ofensa à Constituição Federal, ao afirmar que o artigo 128 impõe restrição para o exercício da advocacia apenas aos membros do MP e não aos integrantes de seus quadros auxiliares, ou seja, os servidores. De acordo com ela, os servidores auxiliares dos Ministérios Públicos Estaduais podem exercer a advocacia, “desde que não exerçam funções incompatíveis, bem como não atuem perante o Poder Judiciário Estadual cujos superiores estejam vinculados na atuação ou advoguem contra a Fazenda Pública que os remunere”.
A entidade alega que a Constituição não conferiu aos entes federados ou aos poderes instituídos a possibilidade de estabelecer limites à advocacia, “a não ser pela lei nacional que a regulamentou”. “Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPE-MG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo”, sustenta.
Assim, a confederação ressalta que o artigo 22, inciso XVI, da CF, estabelece como sendo de competência privativa da União a regulamentação das condições para o exercício de profissões, dentre elas a advocacia. Argumenta, ainda, que a Resolução nº 27/2008, do CNMP, também se mostra inconstitucional por afronta os princípios da reserva legal e da legalidade, previstos nos artigos 5º, inciso II, e 37, ambos da CF.
De acordo com a ADI, uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, “devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da CF”.
Pedidos
Liminarmente, a entidade pede a suspensão do artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180, e da Resolução nº 27/2008, do CNMP. No mérito, solicita a confirmação da liminar a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido para declarar que os atos questionados “não respeitaram os dispositivos constitucionais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União em regulamentar as condições para o exercício das profissões, o que foi feito pelo Estatuto da Advocacia”.
A entidade autora da ADI também requer que seja declarado o direito dos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, em especial aos de Minas Gerais, de obterem a inscrição perante a OAB, preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia.
EC/CR
Processos relacionados
ADI 5788
FONTE: STF