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Direito Constitucional / Notícias

Confederação questiona normas que proíbem exercício da advocacia aos servidores de MP estadual

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5788), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que servidores dos Ministérios Públicos Estaduais possam exercer a advocacia, de acordo com os limites previstos em lei. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.

Na ADI, a confederação questiona o artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180/2006, que proibiu os servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) de advogarem. Também contesta a Resolução nº 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.

A autora da ação sustenta ofensa à Constituição Federal, ao afirmar que o artigo 128 impõe restrição para o exercício da advocacia apenas aos membros do MP e não aos integrantes de seus quadros auxiliares, ou seja, os servidores. De acordo com ela, os servidores auxiliares dos Ministérios Públicos Estaduais podem exercer a advocacia, “desde que não exerçam funções incompatíveis, bem como não atuem perante o Poder Judiciário Estadual cujos superiores estejam vinculados na atuação ou advoguem contra a Fazenda Pública que os remunere”.

A entidade alega que a Constituição não conferiu aos entes federados ou aos poderes instituídos a possibilidade de estabelecer limites à advocacia, “a não ser pela lei nacional que a regulamentou”. “Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPE-MG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo”, sustenta.
Assim, a confederação ressalta que o artigo 22, inciso XVI, da CF, estabelece como sendo de competência privativa da União a regulamentação das condições para o exercício de profissões, dentre elas a advocacia. Argumenta, ainda, que a Resolução nº 27/2008, do CNMP, também se mostra inconstitucional por afronta os princípios da reserva legal e da legalidade, previstos nos artigos 5º, inciso II, e 37, ambos da CF.

De acordo com a ADI, uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, “devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da CF”.

Pedidos

Liminarmente, a entidade pede a suspensão do artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180, e da Resolução nº 27/2008, do CNMP. No mérito, solicita a confirmação da liminar a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido para declarar que os atos questionados “não respeitaram os dispositivos constitucionais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União em regulamentar as condições para o exercício das profissões, o que foi feito pelo Estatuto da Advocacia”.

A entidade autora da ADI também requer que seja declarado o direito dos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, em especial aos de Minas Gerais, de obterem a inscrição perante a OAB, preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia.
EC/CR

Processos relacionados
ADI 5788

FONTE: STF

Tags: STF

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