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Direito do Trabalho / Notícias

Confirmada indenização a eletricista que caiu de guindaste e teve atestado médico ignorado pela empresa

Um eletricista que caiu de um cesto aéreo pendurado em um guindaste, enquanto fazia a manutenção de um poste de energia, deve receber indenização de R$ 35 mil. Ele ficou pendurado pelo cinto de segurança, mas alegou que sofreu lesões e foi obrigado pela empresa a voltar ao trabalho no dia seguinte, mesmo com atestado médico prevendo afastamento de 10 dias. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária de energia no acidente, devido a irregularidades nos equipamentos utilizados e também por ter forçado a volta ao serviço.

O acórdão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, titular da Vara do Trabalho de Santiago. A 2ª Turma, no entanto, aumentou o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 10 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O eletricista foi formalmente vinculado a uma empresa terceirizada entre os anos de 2010 e 2015, mas o vínculo de emprego direto com a concessionária de energia elétrica foi reconhecido judicialmente, em um outro processo.

O acidente aconteceu em agosto de 2015. Segundo relato do próprio trabalhador, a queda ocorreu no momento em que uma corda, também presa ao guindaste e suportando um pesado rolo de fios elétricos, rompeu-se, fazendo com que o braço articulado sofresse um movimento brusco e o catapultasse de dentro do cesto. Ao cair, conforme alegou, teria batido a cabeça e ficado inconsciente. Foi socorrido em uma emergência, onde recebeu curativo e um atestado recomendando repouso de 10 dias.

Esse documento, segundo informações do processo, foi ignorado pela empresa, que forçou o empregado a retornar ao trabalho já no dia seguinte, ainda com dores no corpo. Um mês depois ele foi despedido. Posteriormente, foi detectada uma mancha no seu pulmão, provavelmente relacionada à queda no acidente.

Para o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovada, diante desse contexto, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, devido à precariedade dos equipamentos utilizados no trabalho, já que depoimentos de testemunhas apontaram haver demora na substituição de equipamentos por parte da empregadora. Além disso, o relator citou como agravante o fato da desconsideração do atestado médico, fazendo com que o empregado voltasse ao trabalho ainda em período de recuperação.

O entendimento, nesse ponto, foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

FONTE: TRT4

Tags: TRT4

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