Constituição Estadual não pode conferir competência originária a TJ para processar e julgar comandante da PM
18 de julho de 2017A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás, denunciado pela suposta prática do crime de peculato (artigo 303, parágrafo 1º do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida e, após a instrução, o juízo da Auditoria Militar declinou da competência, nos termos da Lei estadual 319/1948, que estabelece que cabe ao tribunal de justiça do estado processar e julgar o comandante-geral da Polícia Militar, nos crimes militares e de responsabilidade.
Lei inconstitucional
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual, determinou o retorno do processo à Vara da Auditoria Militar.
No pedido de habeas corpus, a defesa do comandante alegou a existência de constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio do juiz natural. Liminarmente, foi requerida a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Laurita Vaz não verificou flagrante ilegalidade na decisão que justificasse a concessão da medida de urgência. Em relação ao mérito, destacou que, à primeira vista, a decisão do TJGO aplicou o entendimento do STJ no sentido de que a Constituição Estadual não pode conferir competência originária a tribunal de justiça para processar e julgar comandante-geral da PM por falta de simetria com o modelo constitucional federal.
A apreciação do mérito do habeas corpus, no entanto, caberá à Quinta Turma do STJ, após as férias forenses. O relator é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 405966
FONTE: STJ